Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001432-79.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAFAEL BRUNO DE CAMPOS GONCALVES CPF: 079.412.156-08 RÉU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 879.904.156-15 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Rafael Bruno de Campos Gonçalves propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em face de José Carlos Kneip de Souza, Marco Antônio De Oliveira e Roberto Miranda de Oliveira, alegando, em síntese, os argumentos a seguir expostos. Alegou o autor que no dia 04/04/2024, conduzia o veículo Volkswagen Amarok, placa PXB-0904, pela Rua Artur Bernardes, próximo ao nº 737, na cidade de Bicas/MG, trafegando pela via preferencial, quando foi surpreendido pelo caminhão FORD/8000, placa GLY5I14, de propriedade do primeiro requerido, conduzido pelo terceiro requerido, funcionário do segundo requerido. Relatou que o caminhão se encontrava estacionado na via pública e que, ao sair da vaga para ingressar na pista, o condutor realizou manobra imprudente, sem qualquer sinalização ou observância das normas de trânsito, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor, que já havia ultrapassado parcialmente o caminhão. Aduziu que o acidente causou diversos danos na caminhonete Amarok, atingindo porta do carona, porta traseira, caçamba, retrovisor, paralama, roda e pneu traseiro do lado direito, além de outros componentes do veículo. Informou que os prejuízos materiais suportados totalizam R$ 10.319,82 (dez mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), referentes às despesas com peças, lanternagem, pintura, mão de obra, frete, alinhamento e demais reparos necessários, conforme notas fiscais anexadas aos autos. Por fim, ajuizou a presente ação, requerendo danos materiais e morais, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contestação, os requeridos alegaram que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão, sustentando que o autor trafegava em velocidade excessiva e incompatível com a via urbana, circunstância que teria impedido a realização de manobra evasiva ou frenagem capaz de evitar a colisão. Aduziram que o caminhão encontrava-se regularmente estacionado e iniciou lentamente a manobra de saída da vaga, em razão de seu porte e peso, momento em que foi atingido pela caminhonete conduzida pelo autor, defendendo, assim, a existência de culpa concorrente deste para a ocorrência do sinistro. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, Impugnando a contestação apresentada, o autor rebateu os pontos alegados e reiterou seus pedidos iniciais (id 10348321369). As preliminares restaram decididas, conforme id 10380022771. Audiência de instrução e julgamento realizada (id 10590492552), momento em que as testemunhas arroladas pelas partes foram devidamente ouvidas. Foram apresentadas as razões finais das partes envolvidas nos id’s 10591667233 e 10594932915. Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. É o relatório do principal. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, tendo como requerente Rafael Bruno de Campos Gonçalves e como requeridos José Carlos Kneip de Souza, Marco Antônio De Oliveira e Roberto Miranda de Oliveira, pelos argumentos que expuseram, com relação aos quais passo a detida análise. Pois bem. A responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, assenta-se na ideia de restabelecer o prejuízo percebido por uma pessoa, em decorrência da prática de ação ou omissão dolosa ou culposa por outra pessoa. Impende salientar que em se tratando de responsabilidade civil, lógico que o exame dos fatos só pode ser visto sob o ângulo do art. 186 do Código Civil, aplicável ao presente processo, visto que responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros por força desta disposição, sendo necessária a investigação acerca da culpa pela produção do sinistro. No caso dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu quando o caminhão conduzido pelo terceiro requerido realizava manobra para ingressar na via pública, momento em que colidiu com o veículo conduzido pelo autor, que já trafegava regularmente pelo local. Cumpre salientar que o Código de Trânsito Brasileiro impõe especial dever de cautela ao condutor que pretende ingressar na via proveniente de estacionamento ou local de parada, exigindo-lhe a prévia certificação de que a manobra poderá ser realizada sem oferecer risco aos demais usuários da via. A propósito, dispõem os arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ela." "Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que o dever de cautela imposto ao condutor que ingressa na via pública é mais rigoroso, justamente porque lhe compete assegurar-se de que a manobra poderá ser realizada sem interferir na circulação dos veículos que já trafegam regularmente pela pista. De igual forma, esse é o entendimento do nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULO SEGURADO E AUTOMÓVEL DO RÉU - MANOBRA DE SAÍDA DE ESTACIONAMENTO -DEVER DE CUIDADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO PERTINENTE - A seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente de trânsito pelo valor efetivamente pago em razão do evento danoso, conforme Súmula 188 do STF e artigo 786 do CC. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. O causador do acidente de trânsito tem obrigação de ressarcir a seguradora quanto as despesas de reparos do automóvel danificado. Nos termos dos art. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao condutor que pretende ingressar na via, procedente de vaga de estacionamento, assegurar que a manobra possa ser realizada sem risco aos demais usuários, devendo dar preferência àqueles que já nela trafegam. Comprovados o dano e os respectivos orçamentos, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento da quantia despendida com o reparo do veículo segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.322940-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) Embora os requeridos sustentem a ocorrência de culpa concorrente do autor, sob o argumento de que este trafegava em velocidade incompatível com a via, não produziram prova apta a corroborar tal alegação. As afirmações deduzidas em contestação não vieram acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios capazes de demonstrar, de forma segura, que a conduta do autor contribuiu para a ocorrência do sinistro. Ao revés, o conjunto probatório constante dos autos converge para a conclusão de que o acidente decorreu da inobservância do dever de cautela por parte do condutor do caminhão ao ingressar na via pública, circunstância suficiente para caracterizar a culpa pela ocorrência do evento. Presentes, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, resta configurada a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes do acidente. Outrossim, ainda que a conduta que deu causa imediata ao acidente tenha sido praticada pelo terceiro requerido, a responsabilidade pelos danos dela decorrentes não se restringe ao condutor do veículo. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam a vinculação dos demais requeridos ao veículo envolvido no sinistro e à atividade desempenhada por seu condutor, circunstância que atrai a incidência das normas de responsabilidade civil aplicáveis à espécie. Desse modo, uma vez demonstrado que o evento danoso decorreu de ato culposo praticado na condução do caminhão, a obrigação de reparar os prejuízos causados à parte autora alcança todos aqueles que, em razão da relação jurídica mantida com o veículo e com o seu condutor, respondem pelos danos oriundos do acidente de forma solidária. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a parte autora requereu o ressarcimento das despesas decorrentes dos danos causados ao seu veículo em razão do acidente narrado na inicial. É certo que os danos materiais demandam comprovação efetiva, não podendo ser presumidos, razão pela qual incumbe à parte lesada demonstrar a existência do prejuízo e sua extensão. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram satisfatoriamente os danos suportados pela parte autora, bem como os gastos necessários à recomposição do bem avariado, não tendo os requeridos produzido elementos aptos a desconstituir a prova apresentada. Assim, comprovados os prejuízos materiais e sua vinculação direta com o evento danoso, mostra-se devida a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da indenização correspondente, no valor de R$ 10.319,82 (dez mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), quantia destinada ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados pela parte autora. Adentrando ao pedido de danos morais, assim conceitua o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a justificar a reparação pretendida. Com efeito, o acidente não ocasionou vítimas, tampouco foram produzidas provas aptas a demonstrar que os fatos narrados extrapolaram os limites dos transtornos ordinariamente decorrentes de eventos dessa natureza. Os prejuízos experimentados pela parte autora revelam-se eminentemente patrimoniais, encontrando adequada reparação por meio da indenização material deferida. Cumpre salientar que o dano moral não se presume em hipóteses como a presente, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. A mera ocorrência do acidente, a necessidade de reparação do veículo e o ajuizamento da presente demanda, por si sós, não são suficientes para caracterizar ofensa à esfera íntima da parte autora. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS. ALEGAÇÕES DE OFENSAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A apelante requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado, sustentando que o acidente não causou vítimas, que os prejuízos foram exclusivamente patrimoniais e que as alegadas chacotas, ofensas e situações vexatórias não foram comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se acidente de trânsito sem vítimas, seguido de recusa de composição amigável e de alegações não comprovadas de chacotas e ofensas, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige violação juridicamente relevante a direito da personalidade, como honra, dignidade, imagem, integridade psíquica ou outro atributo essencial da pessoa. A compensação por dano moral pressupõe gravidade suficiente da lesão, de modo que meros incômodos, frustrações ou dissabores cotidianos não ensejam indenização extrapatrimonial. Alegações de chacotas, ofensas e situações vexatórias, desacompanhadas de prova idônea sobre sua ocorrência e repercussão na esfera da personalidade do autor, não fundamentam condenação por dano moral. A ausência de composição amigável e a necessidade de ajuizamento da ação não configuram, por si sós, dano moral indenizável, pois a resistência ao pagamento espontâneo de prejuízos materiais não implica automaticamente violação a direito da personalidade. Aci dente de trânsito sem vítimas, aliado à recusa posterior de pagamento voluntário dos prejuízos, configura, em regra, mero aborrecimento quando não demonstrada situação apta a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O acidente de trânsito sem vítimas não gera dano moral indenizável, quando ausente demonstração concreta de lesão a direito da personalidade. Alegações de ofensas, chacotas ou exposição vexatória não comprovadas por prova idônea não autorizam compensação extrapatrimonial. A recusa de composição amigável e a necessidade de judicialização do conflito não configuram, por si sós, dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.176311-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Logo, descabido falar-se em dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Rafael Bruno de Campos Gonçalves em face de José Carlos Kneip de Souza, Marco Antônio De Oliveira e Roberto Miranda de Oliveira, condenando os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.319,82 (dez mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente e juros desde o evento danoso. Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, até a data da entrada em vigor da lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406, do Código Civil”. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixando-os da seguinte forma: condeno a segunda ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente aos pedidos julgados improcedentes; suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, observando o disposto no art.183, do CPC e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Eg. TJMG, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas