Ementa
Diante do exposto, reconheço a prescrição de eventuais verbas vencidas no período anterior a 09.12.2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para condenar o Estado de Minas Gerais a recolher, em conta vinculada à Caixa Econômica Federal em nome da parte autora, a quantia equivalente ao FGTS referente ao período efetivamente laborado e não prescrito, em atenção aos limites do pedido inicial, à alíquota de 8% sobre a remuneração percebida em cada mês, relativamente a cada vínculo/carga horária comprovado nos autos.
Os valores devidos serão apurados quando do cumprimento da sentença por meros cálculos aritméticos, a serem elaborados pela parte autora, por meio de memória discriminada, em eventual requerimento de execução, atentando-se à seguinte cronologia:
No período anterior à citação, incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E.
A partir da citação e até o dia 08 de setembro de 2025, os juros e a atualização monetária serão calculados pela incidência, uma única vez, do índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
A partir de 09 de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136, de 2025, a atualização monetária será realizada pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se a regra de subsidiariedade, de modo que, se o somatório do IPCA e dos juros de 2% for superior à taxa SELIC no mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição.
Frise-se que, conforme enunciado n. 32 do FONAJEF, “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Conforme a Recomendação Conjunta n. 03 de 2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada à autora junto à Caixa Econômica Federal.
Sem custas honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 2009.
Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153 de 2009).
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000220-52.2025.8.13.0103/MG
REQUERENTE : MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA
ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES VENUTO (OAB MG214138)
ADVOGADO(A) : THAIS DOS REIS SILVA (OAB MG214947)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153 de 2009).
MARIA APARECIDA BATISTA BARBOSA ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DE MINAS GERAIS alegando ter sido designada para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, sem concurso público, tornando nulas as contratações sucessivas. Por esse motivo, requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas do FGTS referentes ao período laborado, acrescidas de juros e correção monetária, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade entre nulidade contratual e manutenção do vínculo e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias, pugnando pela improcedência.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
Diante da ausência de interesse na produção de provas pelas partes, e considerando que a controvérsia dos autos trata de matéria unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 330, § 1°, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, não havia vínculo vigente à época do ajuizamento da ação.
O Estado de Minas Gerais suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910 de 1932, as dívidas passivas, direitos e ações contra a União, Estados e Municípios prescrevem em cinco anos:
Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em se tratando de cobrança de valores de FGTS, o Tema n. 608 da repercussão geral do STF dispõe o seguinte:
O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Para mais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivos em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, considerando que a verba pleiteada nestes autos tem nítido caráter sucessivo, a pretensão autoral se limita aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, a prejudicial de mérito deve ser parcialmente reconhecida quanto a eventuais créditos anteriores a 09 de dezembro de 2020.
O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não há outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, assim, passo a apreciação do mérito.
A controvérsia cinge-se à validade dos contratos temporários sucessivos firmados pela Requerente para o cargo de Auxiliar de Serviços da Educação Básica e ao consequente direito ao FGTS, bem como ao direito à indenização por danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo artigo permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 658.026, Tema n. 612 da repercussão geral, fixou os requisitos necessários à validade da contratação temporária pela Administração Pública, quais sejam: previsão legal dos casos excepcionais, prazo de contratação predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, sendo vedada a utilização desse regime para serviços ordinários permanentes do Estado.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, as contratações temporárias são disciplinadas, entre outras normas, pelas Leis Estaduais n. 10.254 de 1990 e n. 18.185 de 2009, bem como por atos normativos específicos relacionados à rede estadual de ensino. Todavia, a existência de legislação autorizadora não dispensa a Administração Pública da observância concreta dos requisitos constitucionais da temporariedade e da excepcionalidade.
In casu, a autora sustenta ter sido contratada por meio de sucessivas renovações que descaracterizaram a temporariedade do serviço. Os históricos funcionais acostados à inicial demonstram que manteve diversos vínculos contratuais com o Estado de Minas Gerais, com início em 04.01.2016 e sucessivas designações/contratações até 09.04.2026, data de encerramento do último vínculo noticiado.
No período não alcançado pela prescrição, constam os seguintes vínculos, conforme históricos funcionais:
Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Contrato Temporário Função Vaga): 03.02.2020 a 31.12.2020; prorrogado até 31.01.2021; desconsiderar o período anterior a 09.12.2020 (prescrito)
Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Desig. Caráter Excepcional Janeiro – Atb/Asb): 01.02.2021 a 07.03.2021
Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Contrato Temporário Função Vaga): 08.03.2021 a 07.03.2023
Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Contrato Temporário Função Vaga): 08.03.2023 a 16.04.2024
Auxiliar de Serviços de Educação Básica (Contrato Temporário Função Vaga): 10.04.2024 a 09.04.2026
A sequência dos vínculos evidencia a utilização reiterada da força de trabalho da autora em atividade ordinária e permanente da rede estadual de ensino. Embora alguns contratos indiquem fundamento formal de substituição ou convocação, o conjunto dos históricos funcionais revela prestação de serviços praticamente contínua, ano após ano, com interrupções compatíveis com o calendário escolar, o que afasta a ideia de necessidade excepcional e verdadeiramente transitória.
A criação de vínculos precários, sucessivos e duradouros para o desempenho de funções permanentes, como a de Auxiliar de Serviços da Educação Básica (art. 1°, VIII, Lei Estadual n. 15.293 de 2004), desvirtua a natureza temporária prevista constitucionalmente. Tal prática configura burla à regra do concurso público e enseja a nulidade das contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
No presente caso, a contínua renovação dos vínculos para função inerente à estrutura educacional indica o descumprimento dos requisitos constitucionais da necessidade temporária e da vedação à contratação para serviços ordinários permanentes do Estado.
Essas circunstâncias conduzem ao reconhecimento da nulidade dos contratos e atraem a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 765.320 (Tema n. 916), sob a sistemática da repercussão geral:
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1020, aplicou esse entendimento especificamente ao servidor de Minas Gerais (servidores efetivados pela LCE n. 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional), reconhecendo o direito ao FGTS mesmo em caso de nulidade da relação jurídica administrativa.
Embora o caso da autora se refira a designações/contratos temporários, e não à efetivação pela LC n. 100/2007, o princípio jurídico é o mesmo: a nulidade do vínculo por inobservância da regra constitucional do concurso público enseja o pagamento do FGTS.
A alegação do Estado de Minas Gerais de que as contratações seguiram a legislação estadual, incluindo a Lei n. 7.109 de 1977 e a Lei n. 10.254 de 1990, cujos dispositivos foram objeto da ADPF n. 915 e da ADI n. 5267, não afasta a constatação da nulidade quando comprovadas a sucessividade e a ausência de real excepcionalidade e temporariedade.
Os argumentos referentes à Lei Estadual n. 23.750 de 2020 não afastam, no caso concreto, o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária.
Ainda que se admita a existência de fundamento legal abstrato para contratações temporárias de pessoal administrativo da rede estadual de ensino, tal circunstância não dispensa a Administração da demonstração concreta dos requisitos constitucionais da temporariedade, excepcionalidade e indispensabilidade.
No caso, conforme anteriormente exposto, o histórico funcional revela que a autora foi sucessivamente contratada para o mesmo cargo, em função vaga, por extenso lapso temporal. A longa duração dos vínculos e a reiteração das contratações para o desempenho da mesma atividade evidenciam que a Administração se valeu de vínculo precário para suprir necessidade ordinária e permanente da rede estadual de ensino, e não situação excepcional e transitória.
Nesse contexto, a existência de legislação estadual autorizativa não é suficiente, por si só, para validar contratações sucessivas quando o próprio histórico funcional demonstra o uso reiterado da trabalhadora para suprimento de demanda permanente de pessoal.
A modulação dos efeitos realizada na ADPF n. 915 teve escopo eminentemente pragmático, voltado à preservação da continuidade do serviço público de educação e à prevenção de abrupta desorganização administrativa. Tal modulação, contudo, não pode ser interpretada como autorização ampla e irrestrita para a Administração Pública manter vínculos precários sucessivos destinados ao desempenho de funções permanentes, nem como convalidação capaz de afastar direitos mínimos do trabalhador quando evidenciado o desvirtuamento do regime temporário.
Também não prospera a tese defensiva fundada nos efeitos repristinatórios da Lei Estadual n. 7.109 de 1977 após a declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual n. 10.254 de 1990. Ainda que se admita, em tese, a incidência de norma estadual anterior para evitar vácuo legislativo, tal circunstância não dispensa a Administração Pública da observância dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A invocação da Lei Estadual n. 2.610 de 1962 igualmente não afasta o direito postulado. Embora a Administração possa, em situações concretas e excepcionais, promover designações para substituição temporária de servidores afastados, essa possibilidade não autoriza a utilização reiterada da mesma trabalhadora em vínculos precários sucessivos. No caso, os históricos funcionais demonstram aproveitamento contínuo da autora na rede estadual de ensino, o que caracteriza desvirtuamento da contratação temporária.
Incumbia ao Estado de Minas Gerais demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que cada vínculo firmado com a autora decorreu de necessidade efetivamente temporária, excepcional e indispensável. Contudo, a defesa limitou-se a invocar genericamente a legislação estadual e a necessidade de manutenção do serviço educacional, sem comprovar que as contratações da requerente, em sua sucessividade, decorreram de circunstâncias extraordinárias e transitórias.
Reconhecida a nulidade das contratações temporárias sucessivas, é devido o FGTS correspondente aos períodos efetivamente comprovados nos autos, observados os limites objetivos do pedido inicial, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036 de 1990.
O valor devido deverá corresponder a 8% sobre a remuneração mensal efetivamente percebida pela autora em cada competência trabalhada, sobre cada cargo ocupado, observados os contracheques, fichas financeiras e históricos funcionais constantes dos autos, excluídas eventuais verbas de natureza indenizatória e respeitado o marco prescricional de 09 de dezembro de 2020.
Registre-se que eventual existência de contrato precário com previsão de término posterior ao período abrangido pelo pedido inicial não autoriza, nesta sentença, a declaração da extinção antecipada do vínculo e/ou a condenação automática ao recolhimento de parcelas futuras não expressamente postuladas, sem prejuízo de eventual pretensão própria, caso persista a situação fática e jurídica que deu origem à demanda.
No que tange aos consectários legais, deve-se observar que, no âmbito das condenações contra a Fazenda Pública, aplicava-se a Emenda Constitucional n. 113, de 2021, até a superveniência da Emenda Constitucional n. 136, de 2025. Esta última, em vigor desde 09 de setembro de 2025, restabeleceu a sistemática de atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, respeitando-se o limite da taxa SELIC como teto para o somatório desses índices.
Superada a responsabilidade pelo pagamento da verba fundiária, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos morais.
A autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a omissão quanto ao recolhimento de verba de natureza alimentar comprometeu a sua segurança econômica e afetou a sua dignidade.
Embora a conduta da Administração seja reprovável, a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, constitui ilícito com repercussão estritamente patrimonial, passível de reparação pela condenação ao pagamento da verba devida.
Não há, no caso, dano moral a ser presumido (in re ipsa). Portanto, para a configuração desta indenização, seria necessária a demonstração da violação concreta a direitos da personalidade, como a exposição da servidora a situações vexatórias ou humilhantes, o que não foi alegado nem provado nos autos.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar situação de excepcional constrangimento, humilhação ou ofensa à sua honra decorrente da conduta do ente público (art. 373, I, CPC) a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida imperativa.
Diante do exposto, reconheço a prescrição de eventuais verbas vencidas no período anterior a 09.12.2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para condenar o Estado de Minas Gerais a recolher, em conta vinculada à Caixa Econômica Federal em nome da parte autora, a quantia equivalente ao FGTS referente ao período efetivamente laborado e não prescrito, em atenção aos limites do pedido inicial, à alíquota de 8% sobre a remuneração percebida em cada mês, relativamente a cada vínculo/carga horária comprovado nos autos.
Os valores devidos serão apurados quando do cumprimento da sentença por meros cálculos aritméticos, a serem elaborados pela parte autora, por meio de memória discriminada, em eventual requerimento de execução, atentando-se à seguinte cronologia:
No período anterior à citação, incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E.
A partir da citação e até o dia 08 de setembro de 2025, os juros e a atualização monetária serão calculados pela incidência, uma única vez, do índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
A partir de 09 de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136, de 2025, a atualização monetária será realizada pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se a regra de subsidiariedade, de modo que, se o somatório do IPCA e dos juros de 2% for superior à taxa SELIC no mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição.
Frise-se que, conforme enunciado n. 32 do FONAJEF, “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Conforme a Recomendação Conjunta n. 03 de 2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada à autora junto à Caixa Econômica Federal.
Sem custas honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 2009.
Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153 de 2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.