Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006512-34.2025.8.13.0216 AUTOR: MARCHEL BRUNO ALCANTARA CPF: 112.801.376-22 RÉU/RÉ: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de financiamentos c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Marchel Bruno Alcântara em face de Banco Itaucard S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que a instituição financeira teria imposto parcelamentos automáticos e sucessivos em fatura de cartão de crédito, sem sua anuência, desconsiderando pagamento realizado e saldo credor existente, com cobrança de encargos abusivos, utilização indevida de débito mínimo em conta/cheque especial, ameaça de negativação e violação ao teto previsto na Lei nº 14.690/2023. Desse modo, requer a declaração de nulidade dos financiamentos, recálculo do saldo, repetição em dobro dos valores que entende pagos indevidamente, indenização por danos morais e aplicação da limitação legal dos encargos. Estando o feito apto ao julgamento antecipado, passo a fazê-lo a seguir. A relação jurídica tratada nos autos é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pela ré, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Tal circunstância, contudo, não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, tampouco autoriza o acolhimento automático da pretensão quando os documentos dos autos evidenciam a regularidade substancial da conduta impugnada. A controvérsia central consiste em verificar se os parcelamentos lançados nas faturas do cartão de crédito decorreram de ato ilícito da instituição financeira ou de consequência contratual e regulatória do pagamento parcial/intempestivo das faturas. No caso, os documentos acostados demonstram que a fatura com vencimento em 15/03/2024 possuía valor de R$ 3.698,84, tendo a parte autora efetuado pagamento parcial de R$ 2.000,00, remanescendo saldo financiado de R$ 1.698,84 (id 10563018703, f. 1). Em seguida, a fatura com vencimento em 15/04/2024 fechou em R$ 4.489,33 (id 10633602841, f. 5), sendo incontroverso que houve pagamento de R$ 1.500,00 em 16/04/2024 (id 10563018703, f. 5) e pagamento de R$ 4.489,33 apenas em 06/05/2024, ou seja, após o vencimento (id 10562976067, f. 3). A própria dinâmica narrada pela parte autora revela que não houve quitação integral da fatura na data do vencimento. O pagamento posterior de R$ 4.489,33, embora tenha gerado abatimento/crédito na fatura subsequente, não tem o efeito de afastar retroativamente as consequências do inadimplemento verificado na data própria, especialmente quando a fatura já havia vencido sem pagamento integral. Nesse contexto, a instituição financeira demonstrou que o financiamento da fatura decorreu do pagamento parcial/intempestivo, em observância à disciplina regulatória do crédito rotativo, notadamente a Resolução CMN nº 4.549/2017, segundo a qual o saldo devedor da fatura de cartão de crédito não liquidado integralmente no vencimento somente pode permanecer no crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, devendo o saldo remanescente ser objeto de modalidade de crédito parcelado em condições mais vantajosas ao consumidor. Não se verifica, portanto, nulidade automática do parcelamento apenas pelo fato de não ter havido contratação individualizada posterior, pois a própria regulamentação autoriza a migração do saldo não quitado para modalidade de parcelamento, desde que observadas as condições contratuais e informacionais. No caso, as faturas juntadas indicam a existência de informações sobre pagamento mínimo, parcelamento da fatura, encargos incidentes e consequências do pagamento inferior ao total. Também não prospera a alegação de que o banco teria ignorado saldo credor de R$ 1.500,00. O valor foi considerado na fatura subsequente, conforme se extrai dos documentos (id 10563018703, f. 5), mas isso não altera o fato de que, no vencimento da fatura de abril, não havia pagamento integral do valor devido. O crédito posterior não descaracteriza a mora anterior nem torna ilícito, por si só, o financiamento do saldo remanescente. Quanto à alegada abusividade dos encargos, a parte autora sustenta que o CET do parcelamento seria superior ao crédito rotativo. Todavia, não houve demonstração técnica suficiente de cobrança acima da taxa média de mercado em patamar apto a configurar abusividade manifesta, sendo certo que, nas relações bancárias, a revisão judicial de juros remuneratórios exige prova de discrepância relevante em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central para operação congênere, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. No tocante à Lei nº 14.690/2023, o limite legal invocado incide sobre juros e encargos financeiros da dívida de cartão de crédito, não abrangendo principal, IOF, novas compras e utilizações posteriores do cartão. A parte autora não comprovou, de forma individualizada e aritmeticamente demonstrada, que os juros e encargos incidentes sobre a dívida originária tenham superado o teto legal de 100% do valor originalmente devido, limitando-se a apresentar cálculo global que mistura principal, compras subsequentes, pagamentos, encargos e valores de faturas posteriores. Ademais, a ré esclareceu que houve cancelamento/antecipação de financiamentos e estorno de provisão de juros, circunstância não infirmada por prova suficiente em sentido contrário. A inversão do ônus da prova (id 10563536024), ainda que aplicável à hipótese, não conduz à procedência automática dos pedidos. A ré apresentou faturas, histórico dos pagamentos, fundamentos regulatórios do parcelamento e esclarecimentos sobre a composição da dívida, cumprindo satisfatoriamente o encargo probatório que lhe competia. Cabia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, quais valores teriam sido efetivamente pagos de forma indevida, distinguindo principal, compras legítimas, encargos, juros e eventuais estornos, o que não ocorreu de modo suficiente. Também não há prova de negativação indevida. A mera comunicação ou ameaça de cobrança, desacompanhada de inscrição efetiva em cadastro restritivo ou de demonstração concreta de constrangimento anormal, não configura, por si só, dano moral indenizável. O caso revela controvérsia contratual e financeira decorrente de cartão de crédito, com insatisfação do consumidor em relação à forma de cobrança, mas sem prova de violação a direito da personalidade em intensidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Igualmente, não se acolhe o pedido de repetição em dobro. Além de não comprovado pagamento indevido em favor da instituição financeira, não restou demonstrada má-fé da ré, requisito necessário para a devolução dobrada na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a cobrança decorreu de interpretação contratual e regulatória sobre pagamento parcial e intempestivo de faturas. Dessa forma, ausente prova de falha na prestação do serviço, de cobrança ilícita, de pagamento indevido ou de dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marchel Bruno Alcântara em face de Banco Itaucard S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que a análise do referido pedido compete, com exclusividade, à Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, visto que se trata de requisito de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado na instância ad quem, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, competindo à Turma Recursal a análise do juízo de admissibilidade do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Diamantina, 22 de maio de 2026 RAFAELE OLIVEIRA QUEIROZ Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006512-34.2025.8.13.0216 AUTOR: MARCHEL BRUNO ALCANTARA CPF: 112.801.376-22 RÉU/RÉ: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Diamantina, data da assinatura eletrônica CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente