Ementa
zões para prosseguimento do feito. Na esteira do art. 924 do Código de Processo Civil, sendo a obrigação satisfeita, como reportado aos autos, a extinção da execução é medida que se impõe. III – Dispositivo À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença e proceder com a transferência dos valores (ID 10682455007, pág. 5), via Depox, para a Agência 103, conta 00.820.770.213-1, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Antônio Batista de Oliveira, inscrito no CPF n° 340.341.026-91. Ante a concordância do exequente, e por tudo mais que dos autos consta, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, face o integral pagamento do débito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas pelo executado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007207-43.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 340.341.026-91 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Antônio Batista de Oliveira em face de Itaú Seguros S/A e Banco Itaú Unibanco S/A, todos qualificados nos autos. Em análise dos autos, verifica-se que o exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 10668202081), acompanhada de planilha de débito (ID 10668207681). Posteriormente, foi juntado demonstrativo de custas finais (ID 10670664673), as quais foram devidamente quitadas (IDs 10688451457 e 10688462689). Em petição de ID 10682455007, o executado apresentou planilha de débito e efetuou o pagamento dos valores que entende devido. O exequente, por meio da petição de ID 10690774281, concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, ocasião que requereu a expedição de alvará judicial e, posteriormente, a extinção do cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Em análise dos autos, verifica-se que foi satisfeita a obrigação reclamada nestes autos, não persistindo, por conseguinte, razões para prosseguimento do feito. Na esteira do art. 924 do Código de Processo Civil, sendo a obrigação satisfeita, como reportado aos autos, a extinção da execução é medida que se impõe. III – Dispositivo À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença e proceder com a transferência dos valores (ID 10682455007, pág. 5), via Depox, para a Agência 103, conta 00.820.770.213-1, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Antônio Batista de Oliveira, inscrito no CPF n° 340.341.026-91. Ante a concordância do exequente, e por tudo mais que dos autos consta, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, face o integral pagamento do débito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas pelo executado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo