Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 p PROCESSO Nº: 5201721-66.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: LUCIMEIRE APARECIDA COSTA CPF: 089.102.806-46 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LUCIMEIRE APARECIDA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de petição de Id. 10287707360, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também já qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu junto à ré passagem aérea de ida e volta entre o município de BELO HORIZONTE/MG e JUIZ DE FORA/MG. Aduz que, no dia 13/05/2024, ao desembarcar nesta capital, não localizou a bagagem despachada, após algumas horas de espera foi avisada pela companhia aérea que seus pertences foram extraviados. Afirma, ainda, que na bagagem em questão estava o enxoval de seu filho, nascituro à época dos fatos, de modo que o fato gerou grande dor e sofrimento à requerente, de modo que faz jus à indenização por danos morais. Salienta, também, que, somente após 10 dias de espera a mala foi devolvida. Pugna pela inversão do ônus da prova. Requer, ao final, seja a ré condenada a pagar à autora o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Custas iniciais pagas, no Id. 10287791089. A ré apresentou contestação, no Id. 10348275593. Aduziu, preliminarmente, falta de interesse de agir. Salientou, ainda, que a requerente não anexou aos autos qualquer suporte probatório que comprove que o extravio da bagagem causou prejuízos, tendo sido os seus pertences rapidamente localizados e devolvidos. Afirmou, também, que os danos morais que a autora alega ter sofrido não foram comprovados, razão pela qual devem ser julgados improcedentes, com fundamento em recentes alterações do Código Brasileiro de Aeronáutica. Apontou que a ré disponibilizou todos os meios necessários para solucionar a demanda. Requereu, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação, no Id. 10376946841. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, no Id. 10450230765, da mesma forma procedeu o requerido, conforme Id. 10389070355. Audiência, no Id. 10574331737, ocasião em que a requerente não compareceu, assim a tentativa de conciliação foi inviabilizada. Decisão de saneamento, no Id. 10339886318, indeferindo a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência de ausência de pretensão resistida, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e encerrando a fase instrutória. Alegações finais, nos Ids. 10650758650 e 10660227790. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilização do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha na sua prestação. A responsabilidade do requerido é, então, objetiva. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega que a ré falhou na prestação de seus serviços ao permitir o extravio de sua bagagem e de seus bens de uso pessoal, os quais só foram devolvidos 10 (dez) dias após o extravio. A ré, por sua vez, alegou que a autora não comprovou os danos sofridos em razão do atraso na entrega da bagagem, apontou ainda que este extravio poderia ter se dado por diversas causas, e que muitas delas não atestam culpa da requerida. No caso em tela, a autora comprovou a aquisição da passagem aérea junto à ré, para o dia 13/05/2024, conforme no Id. 10287732612, bem como demonstrou o preenchimento de relatório de extravio de bagagem, na mesma data, o qual foi assinado por funcionário da ré, conforme Id. 10287728861. Considerando que a autora anexou o número da etiqueta de identificação da sua bagagem, no Id. 10103452623, bem como havendo formulário de extravio, ratificado por funcionário da requerida, resta comprovado que a bagagem da requerente foi extraviada. Destaque-se, que a requerida, por ser prestadora de serviços de transporte, deve ser responsabilizada objetivamente pela guarda dos bens dos passageiros, conforme jurisprudência a seguir: Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O transportador responde objetivamente pelo extravio de bagagem do passageiro, salvo comprovação de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. 2. A indenização por danos materiais deve ser fixada com base em provas concretas do prejuízo suportado, não bastando declarações unilaterais sobre o conteúdo da bagagem extraviada. 3. O extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa, sendo a indenização arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035240-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) grifei Conforme firmado pela jurisprudência, a culpa da companhia aérea reside exatamente no fato do extravio da bagagem, sendo que caberia, em sua defesa, a comprovação de excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Diante do exposto, observa-se que a companhia aérea não desincumbiu-se do ônus probatório, sendo assim a culpa é visível no caso em tela. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” A requerente pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de danos morais. Há que se destacar que, comprovado o extravio da bagagem da autora, restando evidenciada a falha na prestação de seus serviços, a privação dos bens de uso pessoal da requerente gera perturbações e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Ademais, a requerente comprovou que na época dos fatos estava grávida, tendo a viagem como objetivo principal a aquisição de enxoval para o nascituro, tendo sido exatamente esses bens extraviados, assim causando grande dor para a requerente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, no bojo do RE 636.331, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (DJE nº 117, divulgado em 02/06/2017). Os danos materiais, desde que comprovados, devem ser ressarcidos. O extravio de bagagem enseja indenização por danos morais, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço, ocasiona abalo, desconforto, aflição e insegurança ao passageiro, que se vê privado de seus pertences por culpa única e exclusiva da companhia aérea, especialmente quando tal fato ocorre em viagem internacional. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.492089-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) grifei Com relação à apuração do quantum em sede de dano moral, deve ser trazido à colação entendimento do TJMG: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Entendo, portanto, que a indenização, na presente lide, deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual é suficiente para reparar o dano moral sofrido e para coibir a ré de praticar condutas lesivas semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000 (dez mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a data de citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data de publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do representante processual da parte autora, no valor de 15% sobre a condenação. P. R. I. A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte