Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049583-17.2026.8.13.0024/MG
RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
RÉU : DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora adquiriu, em 06/01/2026, por meio da plataforma da DECOLAR.COM, passagens aéreas de ida e volta entre Belo Horizonte e Natal, pelo valor total de R$2.297,96.
Em 12/01/2026, diante da impossibilidade de realizar a viagem, solicitou o cancelamento e a restituição integral do valor pago. Contudo, foram devolvidos apenas R$159,52, correspondentes às taxas de embarque.
Requer a restituição do saldo de R$2.138,44, além de indenização por danos morais.
A TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação no evento 25, arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a compra e o pedido de cancelamento foram realizados perante a DECOLAR.COM. No mérito, afirma que o pedido foi formulado após o prazo de 24 horas, que o reembolso foi processado conforme as regras tarifárias e que inexistem danos materiais ou morais.
A GOL LINHAS AÉREAS S.A., por sua vez, apresentou contestação no evento 26, defendendo a inaplicabilidade do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. Sustenta que o cancelamento sem ônus somente seria possível em até 24 horas da compra, nos termos do art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que as passagens foram adquiridas sob tarifa Light, não reembolsável.
Já a DECOLAR.COM apresentou contestação no evento 27, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como intermediadora da contratação. No mérito, sustenta que o cancelamento formal somente foi solicitado em 30/01/2026, que as condições tarifárias foram previamente informadas e que a responsabilidade pelo reembolso incumbiria às companhias aéreas.
Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, a autora impugnou as contestações e reiterou os termos da inicial. Esclareceu, ainda, que não possui outras ações fundadas nos mesmos fatos, que viajou acompanhada de seu noivo e que as passagens foram emitidas sob o mesmo código localizador, conforme evento 29.
É o resumo do necessário.
Passo ao exame das preliminares.
A TAM LINHAS AÉREAS S.A. sustenta que não possui legitimidade para responder à demanda porque a compra e o pedido de cancelamento foram realizados perante a DECOLAR.COM.
A alegação não procede.
A TAM LINHAS AÉREAS S.A. emitiu os bilhetes do trecho de retorno, recebeu os valores correspondentes e participou do procedimento de reembolso. Portanto, integra a cadeia de fornecimento e possui vínculo direto com a relação jurídica discutida.
A DECOLAR.COM, por sua vez, afirma que atuou apenas como intermediadora e que não pode responder pelas regras impostas pelas transportadoras.
Também não lhe assiste razão.
A controvérsia não decorre de falha na execução material do voo, mas da comercialização das passagens, das informações prestadas à consumidora e do processamento do pedido de cancelamento e reembolso, atos dos quais a DECOLAR.COM participou diretamente.
Assim, tanto a TAM LINHAS AÉREAS S.A. quanto a DECOLAR.COM integram a cadeia de fornecimento e possuem legitimidade para figurar no polo passivo.
A definição da extensão da responsabilidade de cada requerida constitui matéria de mérito.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em definir se a autora exerceu tempestivamente o direito de arrependimento e se possui direito à restituição integral dos valores pagos.
A contratação foi realizada pela internet em 06/01/2026.
Em 12/01/2026, a autora entrou em contato com a DECOLAR.COM por meio do WhatsApp e manifestou interesse em cancelar a reserva. Na mesma data, registrou reclamação no Consumidor.gov.br, informando que não poderia realizar a viagem e requerendo expressamente a devolução integral do valor pago.
A reclamação foi visualizada pela DECOLAR.COM no próprio dia 12/01/2026, o que demonstra que a desistência foi comunicada 06 dias após a contratação.
O fato de os protocolos internos de cancelamento terem sido abertos apenas em 30/01/2026 não altera tal conclusão. Trata-se de data referente ao processamento interno realizado pela fornecedora, e não ao momento em que a autora manifestou sua vontade de desistir do negócio.
A demora administrativa, portanto, não pode ser imputada à consumidora.
O art. 49, do CDC, assegura ao consumidor o direito de desistir, no prazo de 7 dias, do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, inclusive por meio eletrônico, com a restituição dos valores pagos.
O art. 11, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, por sua vez, prevê a possibilidade de desistência sem ônus no prazo de 24 horas, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência igual ou superior a 7 dias da data do embarque.
A regra administrativa, contudo, não afasta o direito previsto no art. 49 do CDC.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece garantia específica para o transporte aéreo, mas não pode restringir prazo assegurado por lei federal às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial.
Também não prospera a alegação de que a aquisição de tarifas denominadas Light ou não reembolsáveis impediria o exercício do direito de arrependimento.
As condições tarifárias podem disciplinar os pedidos de cancelamento realizados após o prazo legal, mas não afastam direito assegurado por norma de ordem pública.
No caso, a desistência foi comunicada dentro do prazo de 7 dias, razão pela qual as cláusulas que preveem a retenção integral das tarifas não podem ser opostas à autora.
Os documentos juntados demonstram que o valor total da contratação foi de R$2.297,96 e que foram restituídos apenas R$159,52.
A GOL LINHAS AÉREAS S.A. comprovou que devolveu somente R$67,12, correspondentes às taxas de embarque dos bilhetes de ida.
A TAM LINHAS AÉREAS S.A., por sua vez, restituiu R$92,40, também referentes às taxas de embarque dos bilhetes de retorno.
A DECOLAR.COM reconheceu que o valor total da contratação foi dividido entre as transportadoras e a própria intermediadora, que recebeu R$131,80 a título de taxa de serviço. Reconheceu, ainda, que apenas R$159,52 foram devolvidos à autora.
Permanece, portanto, devido o saldo de R$2.138,44.
As requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento. A DECOLAR.COM intermediou a contratação e processou o cancelamento e o reembolso, enquanto a GOL LINHAS AÉREAS S.A. e a TAM LINHAS AÉREAS S.A. emitiram os bilhetes e receberam os valores correspondentes.
Desse modo, respondem solidariamente pela restituição do saldo devido, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre si.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a controvérsia possui natureza essencialmente contratual e patrimonial.
Não houve negativação, exposição vexatória, impedimento de viagem provocado pelas requeridas ou qualquer outra circunstância capaz de atingir os direitos da personalidade da autora.
As tentativas administrativas de solução e a necessidade de ajuizamento da demanda, embora tenham causado transtornos, não ultrapassam os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.
Ausente, portanto, prova de repercussão excepcional, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR solidariamente as requeridas DECOLAR.COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. a restituírem à autora o valor de R$2.138,44 (dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos);
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino:
1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento.
3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco.
4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento.
6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos.
7 - Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente.
8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro;
9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico.
10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição.
11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD.
12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito.
3