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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004882-29.2026.8.13.0231

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
1004882-29.2026.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência e DETERMINO a imediata baixa e arquivamento do presente feito.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004882-29.2026.8.13.0231/MG AUTOR : LETICIA KAREN ANACLETO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FERREIRA NETO (OAB MG226469) ADVOGADO(A) : YURI GABRIEL ALMEIDA COSTA (OAB MG210496) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reembolso de parcelas de consórcio c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais c/c declaração de abusividade contratual c/c rescisão contratual, ajuizada por Letícia Karen Anacleto da Silva em face de Concretiza Consórcios BH LTDA. e Yamaha Administradora de Consórcio LTDA.. A parte autora relata que, em 19/10/2021, aderiu a contrato de consórcio imobiliário administrado pela Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., sob a proposta nº 000020219182, integrando o Grupo 010005, Cota 0415, Série J, com crédito inicial de R$ 75.000,00, prazo básico de 200 meses e prazo total de 216 meses. Aduz que a contratação foi intermediada pela primeira requerida, ocasião em que também firmou Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Termo de Ciência e Concordância. Sustenta que, em tais instrumentos, especialmente no Termo de Ciência e Concordância e na cláusula 7ª do contrato de assessoria, ficou expressamente convencionado que, em caso de cancelamento do contrato, incidiria multa compensatória correspondente a 0,5% sobre o valor do crédito contratado. Afirma ter efetuado regularmente o pagamento de 52 parcelas, totalizando R$ 11.571,53 integralizados ao consórcio. Narra que, ao manifestar sua intenção de desistência do negócio em 03/02/2025, foi informada pela requerida de que seriam aplicadas retenções substancialmente superiores às pactuadas, com incidência de multas que alcançariam 30% dos valores pagos, além de taxas administrativas e devolução dos valores apenas ao término do grupo, previsto para o ano de 2038. Sustenta que a conduta da requerida viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, por desconsiderar as cláusulas contratuais anteriormente ajustadas e impor condições que reputa abusivas e excessivamente onerosas. Ao final, requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente retidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 23.143,06, ou, subsidiariamente, a restituição simples; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a declaração de rescisão contratual, com restituição imediata e integral dos valores pagos, no importe de R$ 11.571,53 e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise detida dos autos, verifico, conforme consignado na Certidão de Triagem (Evento 2), a existência de outras cinco demandas idênticas à presente, ajuizadas pela parte autora em face dos mesmos réus perante os Juizados Especiais, todas ainda em fase inicial de tramitação. Dentre tais demandas, constato que duas foram distribuídas a este 2º Juizado Especial Cível, quais sejam: os autos nº 1004882-29.2026.8.13.0231, distribuídos em 27/04/2026, às 20h46min54s, e os autos nº 1004886-66.2026.8.13.0231, distribuídos em 27/04/2026, às 21h04min04s. Verifico, ainda, que em ambos os feitos a própria parte autora requereu a extinção dos processos, sob o fundamento da existência de litispendência em relação aos autos nº 1004881-44.2026.8.13.0231, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca. Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e ainda pendente de apreciação definitiva, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos. No caso em exame, verifico a inequívoca repetição da demanda já submetida à apreciação do Juízo, circunstância que impõe o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a manutenção simultânea de ações idênticas afronta os princípios da segurança jurídica e da economia processual, além de ensejar o risco concreto de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual se mostra necessária a extinção da presente demanda, com a preservação do regular prosseguimento do feito anteriormente distribuído. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência e DETERMINO a imediata baixa e arquivamento do presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.