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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000047-68.2026.8.13.0240

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
1000047-68.2026.8.13.0240
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do código de processo civil, para condenar o ente estatal requerido ao pagamento dos valores pretéritos referentes às progressões/promoções funcionais concedidas à parte autora em atraso, com os devidos reflexos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação

Os cálculos deverão ser realizados em fase de cumprimento de sentença, por se tratar meros cálculos aritméticos.

Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.

Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele).

Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000047-68.2026.8.13.0240/MG REQUERENTE : ANDREIA FRANCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LAURA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG249741) ADVOGADO(A) : LETÍCIA ARTUSI DE SOUZA (OAB MG222361) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANDREIA FRANCO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora requer o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de promoção e progressões funcionais reconhecidas administrativamente. Alega a parte autora ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Especialista em Educação Básica da rede estadual de ensino e sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos legais para evolução funcional previstos na Lei Estadual nº 15.293/2004, houve atraso por parte da Administração Pública na efetivação dos efeitos financeiros correspondentes. Afirma que a promoção ao Nível II foi reconhecida em 31/12/2020, mas implementada financeiramente apenas em setembro de 2021. Aduz, ainda, que a progressão ao Grau C foi reconhecida em 31/12/2020 e implementada somente em 11/02/2022; que a progressão ao Grau D foi reconhecida em 31/12/2022 e implementada apenas em 14/09/2023; bem como que a progressão ao Grau E foi reconhecida em 31/12/2024, sendo implementada em 14/03/2025. Sustenta que o atraso no pagamento das vantagens funcionais violou os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes, no valor de R$ 4.552,66, acrescido de correção monetária e juros legais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, evento 8, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como impugnou o valor da causa e os cálculos apresentados. No mérito, sustentou, em síntese, a necessidade de observância das limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da ausência de previsão orçamentária; a inexistência de ilegalidade no pagamento das progressões e promoções apenas após a publicação dos atos administrativos, por se tratar de atos complexos que demandam a verificação de requisitos legais; a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria sujeita a planejamento e execução orçamentária; e a inexistência de direito ao pagamento retroativo antes da conclusão do processo administrativo. Sustentou, ainda, que eventuais valores devem ser apurados em fase de liquidação, sob o crivo do contraditório, e requereu, em caso de condenação, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme a legislação vigente, especialmente as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Impugnação à contestação, evento 12. Na oportunidade a parte autora rechaçou os argumentos brandidos pelo requerido. Intimados a especificarem provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 19 e 21). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES I.1.1. Do benefício da justiça gratuita Em preliminar da contestação, o requerido impugnou o pedido de justiça gratuita feita pela parte autora, sob o argumento de que não haveriam nos autos provas suficientes que atestariam a sua hipossuficiência. Contudo, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, de modo que o pedido de justiça gratuita não é analisado pelo juízo de primeiro grau. Posto isso, AFASTO a preliminar suscitada. II.1.2. Da prescrição quinquenal O Decreto Federal nº 20.910/32, ao regulamentar a prescrição quinquenal, assim dispôs: Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. O colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a matéria prescricional envolvendo a Fazenda Pública e, seguindo o entendimento fixado pelo STF na Súmula nº 443, editou o enunciado sumular n° 85 com a seguinte disposição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Pois bem. No caso dos autos, a pretensão autoral refere-se ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de promoção e progressões funcionais reconhecidas administrativamente nos anos de 2020, 2022 e 2024. Observa-se, portanto, que as parcelas postuladas estão compreendidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo valores atingidos pela prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu. II.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui o direito de receber os valores referentes às progressões publicadas, a partir da data de vigência das mesmas e que não lhe foram pagos. Pois bem. Quanto ao direito aplicável à espécie, de acordo com a Lei nº 15.293/2004, em seus artigos 17 e 18, temos que: Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. [...] Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. Analisando detidamente os autos, o documento acostado no evento 1, qual seja, o histórico funcional, evidencia que a parte autora teve reconhecido, pela própria Administração, o direito à progressão e à promoção funcional, não havendo controvérsia quanto à implementação dos referidos avanços na carreira. Contudo, observa-se que tais atos foram publicados em momento posterior à data em que o direito já havia sido adquirido, sem o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período pretérito. Cito como exemplo a progressão constante no histórico funcional da parte autora: - “Progressão – Lei No 21.058, de 26/12/2013” do nível II, grau C, para o nível II, grau D, com vigência a partir de 31/12/2022 e publicação apenas em 14/09/2023. Analisando os contracheques referentes ao intervalo correspondente ao período de publicação e vigência, observa-se que não houve o pagamento retroativo dos valores devidos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, afirma: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Dessa forma, conclui-se que ocorreu um atraso considerável na implementação do benefício na folha de pagamento da parte autora, o que, certamente, ocasionou-lhe prejuízos de ordem econômica, os quais devem ser restituídos retroativamente à data da implementação do direito. Portanto, ao publicar o ato declaratório do direito, ao réu compete efetuar o pagamento retroativo à data do direito até a publicação, caso contrário, frisa-se, ensejaria em locupletamento ilícito da administração pública. II.2.1. Dos juros de mora e correção monetária relativamente à Fazenda Pública Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n° 810 do STF (RE nº 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, e aqueles previstos na própria EC nº 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC nº 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n° 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC nº 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC nº 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional nº 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Em síntese, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do código de processo civil, para condenar o ente estatal requerido ao pagamento dos valores pretéritos referentes às progressões/promoções funcionais concedidas à parte autora em atraso, com os devidos reflexos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação Os cálculos deverão ser realizados em fase de cumprimento de sentença, por se tratar meros cálculos aritméticos. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.