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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0009964-94.2018.8.13.0051

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0009964-94.2018.8.13.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC, restando indeferido o pedido de isenção, uma vez que a renúncia não afasta a responsabilidade do autor pelos ônus sucumbenciais das movimentações que provocou. Sem honorários de sucumbência, dada a natureza do ato. Determino o imediato levantamento das eventuais constrições realizadas nestes autos. Expeçam-se os respectivos mandados de cancelamento e ofícios necessários para as baixas regulamentares. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0009964-94.2018.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 RÉU: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. em face de José Rodrigues de Carvalho ME, José Rodrigues de Carvalho e Renata Luzia Marques Carvalho, em que a parte exequente compareceu aos autos manifestando desinteresse no prosseguimento do feito (ID 10690404898). Considerando o teor do requerimento formulado, que importa em verdadeira renúncia ao crédito perseguido nestes autos, a extinção da execução é medida que se impõe. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da disponibilidade da ação de execução, conferindo à parte exequente a prerrogativa legal de abdicar do procedimento executório a qualquer tempo, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Somado a isso, à míngua de embargos à execução opostos pela parte devedora, a manifestação de vontade da credora possui eficácia plena e imediata, prescindindo da anuência da parte contrária. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC, restando indeferido o pedido de isenção, uma vez que a renúncia não afasta a responsabilidade do autor pelos ônus sucumbenciais das movimentações que provocou. Sem honorários de sucumbência, dada a natureza do ato. Determino o imediato levantamento das eventuais constrições realizadas nestes autos. Expeçam-se os respectivos mandados de cancelamento e ofícios necessários para as baixas regulamentares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se para o recolhimento das custas em aberto. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Bambuí, data da da assinatura eletrônica Juliana Ferreira Sicuro de Moraes Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Bambuí