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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002588-89.2025.8.26.0565

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4002588-89.2025.8.26.0565
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4002588-89.2025.8.26.0565/SP

AUTOR : 52.387.125 MICHELLE SANTOS DE FRANCA

ADVOGADO(A) : ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB SP191087)

ADVOGADO(A) : ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR (OAB SP173817)

RÉU : ABA INCLUSIVE REABILITACOES LTDA

ADVOGADO(A) : ADRIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP288485)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por MICHELLE SANTOS DE FRANÇA (pessoa jurídica de direito privado) em face de ABA INCLUSIVE REABILITAÇÕES LTDA, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00, referente ao saldo remanescente da multa contratual por falta de aviso prévio (cláusula 8.1), monetariamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da rescisão contratual (28/02/2025) e acrescido de juros legais de mora de 1%, desde a citação, até a data do efetivo pagamento, observando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão partilhadas à razão de 50% a cada parte. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a compensação. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002588-89.2025.8.26.0565/SP AUTOR : 52.387.125 MICHELLE SANTOS DE FRANCA ADVOGADO(A) : ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB SP191087) ADVOGADO(A) : ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR (OAB SP173817) RÉU : ABA INCLUSIVE REABILITACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP288485) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por MICHELLE SANTOS DE FRANÇA (pessoa jurídica de direito privado) em face de ABA INCLUSIVE REABILITAÇÕES LTDA, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00, referente ao saldo remanescente da multa contratual por falta de aviso prévio (cláusula 8.1), monetariamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da rescisão contratual (28/02/2025) e acrescido de juros legais de mora de 1%, desde a citação, até a data do efetivo pagamento, observando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão partilhadas à razão de 50% a cada parte. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a compensação. P.R.I.C.