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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0192266-04.2012.8.13.0245

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0192266-04.2012.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista a superveniente falta de interesse processual, pela perda do objeto. Expeça-se alvará dos valores depositados em Juízo em favor da parte executada, na forma requerida à ID nº 10387100112. Se necessário, intime-se. O Município fica isento do pagamento de custas, haja vista o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 14.939/03. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, tratando-se de processo eletrônico, arquive-se no sistema PJE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0192266-04.2012.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em face de EDIL SOUZA ROSA, já qualificados. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Compulsando detidamente o processo, verifico que na ação de embargos a execução associada, houve o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários relacionado a CDA que ampara a presente execuçãoem razão da imunidade tributária da exequente. Desse modo, resta inviável a continuidade da ação pela ausência de interesse de agir do exequente por não haver CDA apta a embasar o processo. Vieram-me conclusos. Este é o relatório PASSO A DECIDIR: O objetivo da presente ação era o pagamento do débito exequendo, no entanto no decorrer da lide fora reconhecida a prescrição do débito. Assim, resta prejudicado o prosseguimento da ação, pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir do requerente, autorizando a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista a superveniente falta de interesse processual, pela perda do objeto. Expeça-se alvará dos valores depositados em Juízo em favor da parte executada, na forma requerida à ID nº 10387100112. Se necessário, intime-se. O Município fica isento do pagamento de custas, haja vista o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 14.939/03. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, tratando-se de processo eletrônico, arquive-se no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia