Ementa
Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço, equivalentes ao período irregular de trabalho prestado, a partir de 02 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2025, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Recomendação Conjunta nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça. a) Até 08/12/2021: Os valores devidos até 08/12/2021 deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice no IPCA-E a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997) a partir da citação. b) De 09/12/2021 a 14/05/2025: a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, e até o efetivo pagamento, terão a correção monetária e os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que incidirá uma única vez, na forma do artigo 3º da EC nº 113. c) De 15/05/2025 a 31/07/2025: aplicação do regime das contas vinculadas ao FGTS, previsto no art. 13 da Lei nº 8.036/1990, composto por TR + 3% a.a. (três por cento ao ano), acrescido da distribuição de resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação nos exercícios em que a remuneração não alcançar o IPCA, sem incidência de juros moratórios autônomos. d) A partir de 01/08/2025: A partir de 1º de agosto de 2025, inclusive, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), com a ressalva de que, se a aplicação deste método resultar em valor superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Feito isento de custas e honorários face ao disposto na Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Juizado Especial da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000260-35.2026.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ELIZABETE MOREIRA DA CRUZ CPF: 031.240.396-88 RÉU: MUNICIPIO DE MALACACHETA CPF: 18.404.871/0001-36 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária de FGTS ajuizada por ELIZABETE MOREIRA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE MALACACHETA. Alega, em síntese, que foi contratada pelo requerido para exercer a função de professora da educação básica, mediante sucessivos contratos temporários. Sustenta que não recebeu quaisquer valores a título de FGTS, embora tenha direito à referida verba, uma vez que seus contratos foram reiteradamente prorrogados. Diante disso, requer que sejam declarados nulos os contratos firmados entre as partes, bem como que o ente municipal seja condenado ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos valores do FGTS, observada a prescrição quinquenal, limitada até 31/12/2026. Com a inicial, foram acostados documentos. Em contestação o Município de Malacacheta, suscitou, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. Quanto ao mérito, afirma que as verbas trabalhistas pleiteadas (FGTS), não merecem prosperar, visto que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incidindo a CLT na relação de trabalho. Sustenta que a parte autora fora contratada pela Lei Complementar 22/2010, sob vínculo estatutário, não incidindo as verbas de caráter eminentemente celetista (FGTS). Diz que o contrato firmado entre as partes foi de natureza temporária, com base na Lei Municipal nº: 32/2011, em consonância com o art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais (ID. 10659386208). Eis o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Passo à análise da preliminar arguida. Preliminar– impugnação ao pedido de justiça gratuita Saliento que os litigantes, em sede de Juizado Especial, estão amparados pela gratuidade de justiça, salvo se em sede recursal. Dessa forma, neste momento processual, não há que se falar em deferimento ou indeferimento de gratuidade de justiça. Passo ao exame do mérito. III – MÉRITO A controvérsia a ser apreciada consiste em saber se a demandante tem direito ao recebimento do FGTS. Compulsando aos autos, verifico que a autora se desincumbiu de seu ônus ao juntar aos autos o contrato administrativo (ID. 10617095599), referente ao ano de 2020/2025, conforme estabelece o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Com relação ao fundo de garantia por tempo de serviço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478, entendeu que a verba citada é devida aos servidores contratados por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nessa senda, verifico a demandante se adéqua a tal situação, vez que o contrato entre a mesma e o requerido perdurou por longo período (aproximadamente 05 anos), contrariando a natureza temporária da contratação válida, gerando assim a nulidade do contrato e o direito ao FGTS. Nesse sentido, tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO RE N. 705.140, DA SUPREMA CORTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, § 3º, CF - HORAS EXTRAS. VERBA INDEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. INCIDÊNCIA DO RE Nº 765.320, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. ARE. 709.212. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. - A Suprema Corte, ao julgar o RE n. 705.140, decidiu que a sucessiva contratação temporária para ocupar função permanente objetiva burlar o concurso público, sendo, portanto, nula, razão pela qual é devido ao servidor somente a remuneração contratada. - Nos termos do que o STF deliberou no RE 765.320, decidido sob o regime da repercussão geral, além da remuneração, é garantido ao servidor contratado temporariamente de forma irregular, o pagamento dos depósitos de FGTS, ainda que a contratação não tenha sido disciplinada pelas regras da CLT. Ressalva da convicção do Relator. - A prescrição relativa ao pagamento do FGTS deve seguir a modulação feita no julgamento do ARE nº 709.212, não sendo possível aplicar de forma linear o Dec. nº 20.930/32. - Hipótese na qual, aplicada a regra de transição do precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212), o FGTS não será atingido pela prejudicial, pois o caso é de prescrição trintenária. (TJMG-Ap Cível/Rem Necessária1.0433.11.025117-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 18/08/2020) (grifei) No caso em tela, a autora logrou êxito em demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos legais necessários ao recebimento do FGTS, nota-se que demandante foi contratada mediante vínculos precários mantidos através de sucessivos contratos temporários para atender a necessidade de excepcional interesse público por um período que demonstra o completo desrespeito às normas que regem os contratos administrativos por tempo, mostrando-se nulas as contratações. Assim, comprovada a nulidade das contratações, comprova-se, por consectário lógico legal, que a parte autora faz jus à percepção dos valores relativos ao FGTS em relação ao período trabalhado. Portanto, deve ser julgada procedente a pretensão autoral para condenar o réu a promover o pagamento do saldo do FGTS à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço, equivalentes ao período irregular de trabalho prestado, a partir de 02 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2025, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Recomendação Conjunta nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça. a) Até 08/12/2021: Os valores devidos até 08/12/2021 deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice no IPCA-E a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997) a partir da citação. b) De 09/12/2021 a 14/05/2025: a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, e até o efetivo pagamento, terão a correção monetária e os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que incidirá uma única vez, na forma do artigo 3º da EC nº 113. c) De 15/05/2025 a 31/07/2025: aplicação do regime das contas vinculadas ao FGTS, previsto no art. 13 da Lei nº 8.036/1990, composto por TR + 3% a.a. (três por cento ao ano), acrescido da distribuição de resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação nos exercícios em que a remuneração não alcançar o IPCA, sem incidência de juros moratórios autônomos. d) A partir de 01/08/2025: A partir de 1º de agosto de 2025, inclusive, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), com a ressalva de que, se a aplicação deste método resultar em valor superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Feito isento de custas e honorários face ao disposto na Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Juizado Especial da Comarca de Malacacheta