Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010145-69.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA CPF: 419.128.296-49 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Luiz Carlos Batista em face do Município de Teófilo Otoni, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que era servidor público efetivo do Município, ocupante do cargo de motorista de veículos leves, tendo sido demitido em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2023, instaurado sob a alegação de abandono de cargo em razão de supostas faltas injustificadas ao serviço entre os meses de agosto e dezembro de 2022. Aduz que o ato administrativo é ilegal, sustentando que comparecia frequentemente ao trabalho, que não havia controle regular de frequência por meio de registro de ponto e que os cartões de ponto foram preenchidos posteriormente e de forma irregular. Afirma, ainda, que o PAD foi conduzido em desacordo com as provas produzidas, em afronta aos princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e justiça material, razão pela qual requer a anulação da penalidade de demissão. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da tutela, declaração de nulidade do PAD nº 001/2023 e do ato de demissão, reintegração ao cargo anteriormente ocupado, pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos, indenização por danos materiais e morais, além dos consectários legais. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 9899107489 a 9899138560. A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de ID 10086216803. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10182699607), sustentando que o Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente conduzido, inexistindo qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade da penalidade aplicada ao autor. Alegou que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito da decisão administrativa, limitando-se ao controle de legalidade, bem como que o autor não comprovou o efetivo exercício de suas funções nos períodos apontados como faltosos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10208803922. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental, bem como o depoimento pessoal do representante do requerido. Por sua vez, o réu manifestou desinteresse na dilação probatória e pleiteou o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, por meio do despacho de ID 10380958710, foi reconhecida a preclusão do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (ID 10514703923). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 10621937386 e 10636042657. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo à análise do MÉRITO. Autoriza o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 355, o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes e se mostrar desnecessária a dilação probatória. Assim, promovo o julgamento antecipado do processo. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2023, instaurado pelo Município de Teófilo Otoni em desfavor do autor, bem como da validade do ato administrativo que culminou na aplicação da penalidade de demissão do cargo de motorista, diante das alegadas irregularidades procedimentais e da suposta inexistência de abandono de função. Sustenta a parte autora que o procedimento disciplinar encontra-se maculado por vícios capazes de ensejar sua nulidade, afirmando que comparecia regularmente ao local de trabalho, que inexistia controle formal de frequência, que os registros de ponto teriam sido confeccionados posteriormente de forma irregular e que a Administração desconsiderou as provas produzidas durante a instrução administrativa, aplicando penalidade desproporcional e desarrazoada. O Município requerido, por sua vez, defende a plena regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, sustentando que foram observadas todas as garantias constitucionais asseguradas ao servidor e que a penalidade aplicada decorreu de regular apuração administrativa. Da detida análise do conjunto probatório presente nos autos, entendo que razão assiste ao requerido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, competindo à parte interessada demonstrar, de forma efetiva, a existência de vícios capazes de afastar tal presunção. Além disso, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da legalidade do procedimento, da competência da autoridade administrativa, da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação da conveniência ou oportunidade do ato disciplinar, tampouco proceder à reavaliação do conjunto probatório produzido na esfera administrativa, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - SERVIDORA PEDAGOGA - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD - ADSTRIÇÃO AO EXAME DE LEGALIDADE - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - INFRAÇÕES GRAVES CONSTATADAS NO PAD - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Constatada a higidez do processo administrativo que, conduzido em observância ao contraditório e à ampla defesa, culminou na constatação das infrações imputadas à servidora e na aplicação da penalidade expressamente prevista, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão de reintegração ao cargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.199407-2/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - POLICIAL PENAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PROCEDIMENTO REGULAR - AUSÊNCIA DE NULIDADES OU IRREGULARIDADES. Não é possível vislumbrar o direito do autor de ver anulada a pena de demissão que lhe foi imposta mediante prévio processo administrativo disciplinar (PAD), quando evidenciada a total regularidade do aludido procedimento, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.234168-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) No caso concreto, não verifico qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do Processo Administrativo Disciplinar. Conforme se extrai do procedimento administrativo (IDs 10410225249, 10410212882 e 10410220564), o PAD foi devidamente instaurado por meio da Portaria nº 001/2023, tendo sido inicialmente processado sob o rito sumário e, posteriormente, convertido para o rito ordinário justamente para possibilitar maior dilação probatória, fato que demonstra a preocupação da Administração em assegurar ao servidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Constato, ainda, que o autor foi pessoalmente cientificado da instauração do procedimento, apresentou defesa técnica, esteve assistido por advogado durante toda a tramitação do processo administrativo e teve oportunidade de se manifestar acerca das provas produzidas, inexistindo qualquer demonstração de cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Outrossim, também não prospera a alegação de ausência de motivação do ato administrativo. O relatório final elaborado pela Comissão Processante analisou minuciosamente os elementos probatórios colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos das testemunhas e os documentos acostados aos autos, concluindo pela configuração do abandono de cargo em razão da ausência injustificada do servidor por período superior a cento e vinte dias consecutivos. Com efeito, as testemunhas ouvidas perante a Comissão afirmaram, de forma convergente, que o autor deixou de exercer regularmente suas funções, comparecendo apenas esporadicamente às dependências da Secretaria, sem desempenhar as atividades inerentes ao cargo que ocupava (ID 10410212882, fls. 66 a 84). O então Secretário Municipal, inclusive, informou que o servidor não prestava serviços havia vários meses, situação igualmente corroborada pelos demais servidores ouvidos durante a instrução. Embora o autor sustente que comparecia periodicamente ao local de trabalho e que inexistia controle formal de frequência, tais alegações permaneceram desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela Comissão Processante. É certo que a inexistência de controle eletrônico ou biométrico de jornada, por si só, não impede o reconhecimento do abandono de cargo quando o conjunto probatório evidencia, por outros meios idôneos, a ausência prolongada e injustificada do servidor. No presente caso, a conclusão administrativa não se baseou exclusivamente na ausência de registros de frequência, mas no conjunto harmônico das provas produzidas durante o procedimento disciplinar, composto pelos depoimentos das testemunhas, pelas informações prestadas pela chefia imediata, pelas tentativas frustradas de localização do servidor e pela inexistência de qualquer justificativa administrativa ou médica apta a afastar as faltas que lhe foram imputadas. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de inexistência do chamado animus abandonandi. Conforme consignado no relatório final da Comissão Processante, restou demonstrado que o autor permaneceu afastado de suas funções por extenso período, sem requerer licença, sem apresentar justificativa legal para as ausências e sem manter contato regular com sua chefia imediata, circunstâncias que evidenciaram a intenção de romper o vínculo funcional, caracterizando o abandono de cargo previsto na legislação municipal. Por outro lado, em momento algum o autor logrou demonstrar, mediante prova minimamente consistente, que efetivamente desempenhava suas funções durante o período apurado no PAD ou que as ausências decorreram de motivo legalmente justificável. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada ilegalidade do procedimento administrativo e a inexistência da infração disciplinar que lhe foi imputada. Todavia, toda a argumentação desenvolvida na inicial permaneceu apoiada em alegações genéricas, sem o correspondente suporte probatório, contexto insuficiente para desconstituir ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. Dessa forma, inexistindo demonstração de qualquer vício capaz de comprometer a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar ou da penalidade dele decorrente, impõe-se a manutenção do ato administrativo impugnado, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. III – Dispositivo: Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. P.R.I.C. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni