Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1022943-74.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
1022943-74.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL para o processamento e julgamento da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Eventual tutela anteriormente deferida fica revogada.

Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022943-74.2026.8.13.0024/MG RÉU : N LEITE DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : ALAN VIANA OLIVEIRA (OAB MA012122) SENTENÇA Vistos. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que a controvérsia instaurada entre as partes não se resolve por meio de prova simples ou exclusivamente documental, dependendo, para seu adequado deslinde, da produção de prova técnica especializada. Com efeito, a apuração dos fatos controvertidos exige a elucidação de aspectos que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, reclamando a atuação de profissional habilitado, com a elaboração de laudo técnico submetido ao contraditório, apto a conferir segurança à formação do convencimento judicial. Ainda que a questão não fosse suscitada pelas partes, é dever do Juízo examinar a própria competência para o processamento da demanda, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a necessidade de produção de prova pericial evidencia a complexidade da causa, circunstância que a afasta da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A realização de prova pericial, sobretudo quando indispensável à resolução do mérito, revela-se incompatível com essa sistemática, na medida em que demanda dilação probatória aprofundada, com observância de procedimentos próprios. No caso em exame, a prova técnica não se apresenta como mero reforço argumentativo, mas como elemento essencial à verificação dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo inviável a formação de juízo seguro a partir dos elementos atualmente disponíveis. Nessas circunstâncias, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL para o processamento e julgamento da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Eventual tutela anteriormente deferida fica revogada. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.