Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL para o processamento e julgamento da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Eventual tutela anteriormente deferida fica revogada.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022943-74.2026.8.13.0024/MG
RÉU : N LEITE DA SILVA LTDA
ADVOGADO(A) : ALAN VIANA OLIVEIRA (OAB MA012122)
SENTENÇA
Vistos.
Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que a controvérsia instaurada entre as partes não se resolve por meio de prova simples ou exclusivamente documental, dependendo, para seu adequado deslinde, da produção de prova técnica especializada.
Com efeito, a apuração dos fatos controvertidos exige a elucidação de aspectos que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, reclamando a atuação de profissional habilitado, com a elaboração de laudo técnico submetido ao contraditório, apto a conferir segurança à formação do convencimento judicial.
Ainda que a questão não fosse suscitada pelas partes, é dever do Juízo examinar a própria competência para o processamento da demanda, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a necessidade de produção de prova pericial evidencia a complexidade da causa, circunstância que a afasta da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque o sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A realização de prova pericial, sobretudo quando indispensável à resolução do mérito, revela-se incompatível com essa sistemática, na medida em que demanda dilação probatória aprofundada, com observância de procedimentos próprios.
No caso em exame, a prova técnica não se apresenta como mero reforço argumentativo, mas como elemento essencial à verificação dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo inviável a formação de juízo seguro a partir dos elementos atualmente disponíveis.
Nessas circunstâncias, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL para o processamento e julgamento da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Eventual tutela anteriormente deferida fica revogada.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.