Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 46 e 109 da Lei nº 6.015/1973, para: 1. DETERMINAR o suprimento do registro de nascimento de Luiza Maria Todesco, ordenando ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Família, Comarca de Muriaé/MG, que proceda à lavratura do respectivo assento tardio de nascimento, fazendo constar os seguintes dados: Nome da registrada: LUIZA MARIA TODESCO; Filiação: JOÃO BAPTISTA CIRIBELLI e MARIA CIRIBELLI; Ano de nascimento: 1891 (mil oitocentos e noventa e um); Nacionalidade: BRASILEIRA; 2. DETERMINAR a retificação do assento de casamento de Lucio Ciribelli Alves, lavrado sob a Matrícula nº 092569 02 55 1942 1 00003 278 0001602 55 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaguaí/RJ, para que, onde consta como seu ano de nascimento "1927", passe a constar "1926", mantendo-se inalterados os demais dados constantes da referida averbação; 3. DETERMINAR a expedição dos competentes mandados de registro e retificação aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Família/MG e de Itaguaí/RJ, instruindo-os com as cópias necessárias para o fiel e imediato cumprimento das ordens judiciais ora exaradas. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os mandados necessários e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012855-56.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] AUTOR: FERNANDA TRAVASSOS CIRIBELLI CPF: 159.539.317-00 RÉU: SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de registro civil proposta por Fernanda Travassos Ciribelli, objetivando o registro de nascimento tardio de sua bisavó, Luiza Maria Todesco, argumentando que tal providência é necessária para fins de instrução de processo de reconhecimento de sua dupla nacionalidade italiana. A petição inicial relata que a referida ascendente nasceu presumidamente em 1891, filha de João Baptista Ciribelli e Maria Ciribelli, tendo exercido vida civil regular e falecido em 26 de novembro de 1951, aos 60 anos de idade. Argumenta que, a despeito de exaustivas buscas cartorárias que resultaram negativas, não se localizou o respectivo assento de nascimento. Sustenta a legitimidade ativa e a viabilidade jurídica do pedido de registro tardio. Com a inicial, vieram procuração, documentos de identificação, certidões negativas de registro, certidões de casamento e óbito da bisavó e nascimento de descendentes diretos. Posteriormente, a requerente apresentou emenda à inicial para incluir pedido de retificação do assento de casamento de seu avô paterno, Lucio Ciribelli Alves, registrado sob a matrícula nº 092569 02 55 1942 1 00003 278 0001602 55 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaguaí/RJ, a fim de fazer constar que seu ano de nascimento correto é 1926, e não 1927. Comprovou-se o recolhimento das custas processuais correspondentes. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer favorável ao prosseguimento da demanda, apontando que restou demonstrado que a ascendente efetivamente existiu e exerceu vida civil regular, carecendo o caso de óbices ao suprimento registral. Durante o trâmite processual, expediu-se ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Família/MG para o suprimento pretendido, o qual restou inerte. Diante disso, a autora manifestou-se informando a ausência de cumprimento e pleiteando providências coercitivas. Este Juízo determinou a intimação da requerente para que providenciasse a juntada de suas certidões de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal, incluindo Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC). Os referidos documentos foram regularmente apresentados e encartados aos autos pela requerente, que requereu a conclusão para o julgamento definitivo do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, estando apto para julgamento definitivo do mérito. A pretensão de suprimento de assento de nascimento tardio de ascendente já falecido encontra arrimo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que autoriza a restauração, suprimento ou retificação de assentamentos em registro civil por meio de procedimento judicial de jurisdição voluntária. Ademais, o artigo 46 do mesmo diploma legal dispõe que as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. No tocante à legitimidade da autora, a descendência direta em relação à registrada encontra-se cabalmente comprovada pela cadeia de certidões colacionadas aos autos. O ordenamento jurídico pátrio confere aos parentes em linha reta a legitimidade para pleitear medidas que resguardem direitos da personalidade de pessoas falecidas, incluindo o direito ao nome e à correta individualização do tronco familiar, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Código Civil. No mérito, as provas documentais carreadas aos autos são robustas e inequívocas em demonstrar a efetiva existência de Luiza Maria Todesco, bem como o exercício de sua vida civil no território nacional. Os assentos de casamento e de óbito da falecida atestam que ela nasceu no ano de 1891, filha de João Baptista Ciribelli e Maria Ciribelli. Ademais, as certidões negativas fornecidas pelas serventias de registro civil de pessoas naturais confirmam a inexistência de assento de nascimento originalmente lavrado, autorizando a concessão do provimento jurisdicional pretendido a fim de superar o sub-registro. Dessa forma, o registro tardio visa regularizar a cadeia registral da família, assegurando o exercício do direito à obtenção da dupla cidadania italiana pela autora, sem causar qualquer prejuízo a terceiros, haja vista que as certidões criminais negativas apresentadas pela requerente evidenciam a lisura de suas intenções e afastam qualquer presunção de fraude. No que tange ao pedido de retificação constante da emenda à inicial, restou provado que no registro de casamento de Lucio Ciribelli Alves (avô paterno da requerente) constou, equivocadamente, o seu ano de nascimento como sendo 1927. A certidão de nascimento respectiva juntada aos autos demonstra, de forma indubitável, que o nascimento do referido ascendente ocorreu no ano de 1926. Trata-se de evidente erro material passível de retificação, nos moldes autorizados pela legislação de regência, a fim de restabelecer a verdade real e conferir harmonia e segurança jurídica aos registros civis. Comprovados, portanto, o erro material no assento de casamento do avô e a inexistência de registro de nascimento da bisavó, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos exordiais e da respectiva emenda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 46 e 109 da Lei nº 6.015/1973, para: 1. DETERMINAR o suprimento do registro de nascimento de Luiza Maria Todesco, ordenando ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Família, Comarca de Muriaé/MG, que proceda à lavratura do respectivo assento tardio de nascimento, fazendo constar os seguintes dados: Nome da registrada: LUIZA MARIA TODESCO; Filiação: JOÃO BAPTISTA CIRIBELLI e MARIA CIRIBELLI; Ano de nascimento: 1891 (mil oitocentos e noventa e um); Nacionalidade: BRASILEIRA; 2. DETERMINAR a retificação do assento de casamento de Lucio Ciribelli Alves, lavrado sob a Matrícula nº 092569 02 55 1942 1 00003 278 0001602 55 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaguaí/RJ, para que, onde consta como seu ano de nascimento "1927", passe a constar "1926", mantendo-se inalterados os demais dados constantes da referida averbação; 3. DETERMINAR a expedição dos competentes mandados de registro e retificação aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Família/MG e de Itaguaí/RJ, instruindo-os com as cópias necessárias para o fiel e imediato cumprimento das ordens judiciais ora exaradas. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os mandados necessários e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)