Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO GABRIEL DE MOURA VITTORAZZI em face de QUINTINO ANTONIO FACCI, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória deferida às fls. 53/54. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.