Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000809-55.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOSE MAURO SALVADOR CPF: 584.483.066-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE MAURO SALVADOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte. O INSS apresentou contestação, alegando: “Trata-se de ação na qual o autor, na condição de cônjuge, pretende a concessão de pensão por morte rural, indeferida administrativamente por falta de qualidade de segurado da pretensa instituidora ao tempo do óbito. Data do óbito: 23/12/2021 Número do Benefício: 21/210.268.031-7 Data da entrada do requerimento (DER): 31/01/2025 Instituidor(a) (não é servidor público federal): REGINA COELI PRUDENTE DE CARVALHO (CPF: 589.917.496-70) Tempo de união estável/casamento alegado (período de prova): "Foram casados de 29/12/2016 até a data do óbito" Número de contribuições do(a) instituidor(a): ( ) Igual ou superior a 18 contribuições (X) Inferior a 18 contribuições Razão do Indeferimento: Qualidade de segurado(a): Certidão de óbito: CadÚnico: __________________________________________________________________________________________ CONTROVÉRSIA SOBRE A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA INSTITUIDORA: A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) na data de seu óbito é condição sine qua non à concessão de pensão por morte aos seus dependentes econômicos. No caso em tela, o pedido é de todo improcedente. A instituidora perdeu uma qualidade de segurado muito tempo antes de falecer, logo seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte. Conforme confirmado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da instituidora, a mesma não estava contribuindo para a Previdência Social ou não estava mais no período de graça ao tempo do óbito, perdendo, assim, o direito a alguns benefícios previdenciários. As informações demonstram que a mesma estava em gozo de benefício assistencial à pessoa idosa, desde 06/07/2016 até 23/11/2021 (NB: 88/702.373.620-5), contudo tal benefício não gera direito ao percebimento de pensão por morte. Além do mais, registra-se que não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos que os comprovem, e inexistência de registros no CNIS. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no CNIS e não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no CNIS. Alega o autor que a falecida era LAVRADORA, circuntância esta que não restou satisfatoriamente comprovada por meio de prova documental contemporânea. Por primeiro, tem-se que, por ocasião do óbito a falecida encontrava-se em gozo de LOAS - benefício assistencial que tem como pressuposto a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa. Note-se que quando a pretensa instituidora se casou com o autor a mesma já se encontrava em gozo de LOAS, donde se conclui que os documentos do autor não servem para comprovar eventual exercício de atividades rurais da mesma, ante a presunção de que a falecida já se casou inválida. Ademais, nos documentos juntados pelo requerente, a falecida é qualificada sempre como "do lar" Portanto,o indeferimento administrativo está fundado na perda da qualidade de segurado, justamente por não ficar comprovada a filiação da instituidora ao RGPS na data do fato gerador, nos termos dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 3.048/99.”” Após AIJ, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de pensão por morte. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar da Previdência Social, dispõe em seu artigo 201, V, que será devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”. Por seu turno, a Lei nº. 8.213 de 1991, elege, no artigo 16, aqueles que são considerados dependentes previdenciários: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei 12.470/11) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei 12.470/11). O § 4º deste dispositivo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Na lição da doutrina, trata-se de presunção absoluta de dependência econômica em relação àqueles descritos no inciso I (FREDERIDO AMADO, Direito e Processo Previdenciário Sistematizado, Editora JUSPODIVM, 4ª Edição, 2013, p.658). Ainda que referida presunção não fosse absoluta, em casos de casamento e morte de um dos companheiros, deve-se presumir a dependência econômico-financeira de um em relação ao falecido, haja vista a vida em comum, o planejamento, o orçamento, as despesas, enfim, diante de todo um cenário que espelha a necessidade financeira do companheiro sobrevivente. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte" (STJ, AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2014).
No caso, assiste não razão à parte autora. A prova oral provou os fatos alegados na inicial. Vejamos: Em juízo, a testemunha Alair de Souza afirmou: “Conheço há certo tempo; conheci a esposa dele; eles moravam na roça; eles plantavam horta, coisinha; a área era pequena; vaca de leite não tinha; quando ela faleceu ela morava lá; é herança; ela nunca trabalhou na cidade, sempre foi rural.” Em juízo, a testemunha Ademar de Andrade afirmou: “Conheço o autor há 16 anos; conheci a esposa dele muito; eles moravam na roça; eles sempre tiveram plantação; criação, porco, galinha, vaca não vi; toda a vida que a conheci ela foi trabalhadora rural; ela faleceu morando na roça; nunca trabalhou na cidade.” Ocorre que não há nos autos início de prova material. Vejamos. A parte autora juntou aos autos a) Matrícula das terras em nome do pai do autor, certidão de óbito e inventário deste; b) CCIR; c) Certidão de óbito da de cujus, constando que residia no Sítio Acácia, Bairro Rural Pinhal; d) Contratos de vendas e compras de terrenos rurais da de cujus; e) Contrato de empréstimo bancário constando o endereço da de cujus no Bairro Rural Pinhal; f) Declaração escolar do filho da de cujus, constando que estudou na escola do Bairro Rural Pinhal; g) Certidão eleitoral da de cujus constando o seu endereço na zona rural; h) Certidão eleitoral do autor, constando a profissão de trabalhador rural (ID 10448735188 e seguintes). Verifica-se que há somente prova documental de que a de cujus residia em zona rural, mas nenhum inicio de prova material no sentido de que ela exercia atividade rural em regime de economia familiar. Isso se torna mais duvidoso ainda levando-se em consideração que a de cujus recebia LOAS, o que restou incontroverso nos autos, o que torna a atividade rural mais difícil de ser exercida, exigindo início de prova material mais robusto. Logo o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, em 10%, tendo em vista a simplicidade da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade do pagamento de quaisquer verbas, nos moldes do artigo 12 da lei nº 1.060, de 1.950, em função da gratuidade de justiça já deferida anteriormente. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca