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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4007004-69.2026.8.26.0079

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4007004-69.2026.8.26.0079
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007004-69.2026.8.26.0079/SP

RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA

RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.425,34 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais calculados nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação e; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, totalizando a quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007004-69.2026.8.26.0079/SP RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.425,34 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais calculados nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação e; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, totalizando a quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação.