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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5012598-02.2025.8.13.0481

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5012598-02.2025.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

AUTOR: MINAS MED CARTAO SAUDE EIRELI CPF: 31.439.828/0001-74 RÉU: MARCOS HENRIQUE MARIANO ALVES CPF: 145.204.826-66 SENTENÇA Vistos, etc. As partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação. Tendo em vista que os acordos homologados em Juízo constitui título executivo judicial (CPC, arts. 515, inciso II e 513), passível de execução oportuna, bem como que se presume a intenção da parte em cumprir aquilo a que se comprometeu formalmente, é o caso de extinção com base na transação. HOMOLOGO o acordo de vontades das partes, que se regerá pelas cláusulas de id. 10695322615, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” c/c 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5012598-02.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: MINAS MED CARTAO SAUDE EIRELI CPF: 31.439.828/0001-74 RÉU: MARCOS HENRIQUE MARIANO ALVES CPF: 145.204.826-66 SENTENÇA Vistos, etc. As partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação. Tendo em vista que os acordos homologados em Juízo constitui título executivo judicial (CPC, arts. 515, inciso II e 513), passível de execução oportuna, bem como que se presume a intenção da parte em cumprir aquilo a que se comprometeu formalmente, é o caso de extinção com base na transação. HOMOLOGO o acordo de vontades das partes, que se regerá pelas cláusulas de id. 10695322615, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” c/c 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Dispenso a intimação da parte executada em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal diante da pactuação entabulada entre as partes. Oportunamente, arquive-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPÓLITO Juíza de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio