Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 8, DEC1
Custas, se houver, serão devidas pela autora, nos termos do art. 90 do CPC, suspensa, todavia, sua exigibilidade, haja vista o deferimento da justiça gratuita, evento 8, DEC1.
Ante ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Tudo cumprido, ao arquivo.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000146-61.2025.8.13.0567/MG
AUTOR : JULIO CESAR FRANCISCO AMARO
ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571)
RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por JULIO CESAR FRANCISCO AMARO em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Tutela de urgência concedida ao evento 8, DEC1.
Em manifestação ao evento 30, PET1, a parte autora apresentou sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Realizada audiência de conciliação em evento 31, TERMOAUD1, a parte autora não compareceu, esclarecendo que sua ausência se deu em razão do pedido de renúncia protocolado em data anterior a audiência.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 487, III, c, do CPC, haverá extinção do processo, cem resolução do mérito, quando o magistrado homologar o pedido de renúncia da pretensão formulada na ação. Vejamos:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, prevista no art. 487, III, "c" do CPC, é um ato unilateral e definitivo onde o autor abre mão do direito material, resultando na extinção do processo com resolução de mérito. Não depende de anuência do réu e gera coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo pedido.
Nesse cenário, o autor manifestou sua renúncia, evento 30, PET1 sendo de rigor a homologação do requerimento
III- DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 8, DEC1
Custas, se houver, serão devidas pela autora, nos termos do art. 90 do CPC, suspensa, todavia, sua exigibilidade, haja vista o deferimento da justiça gratuita, evento 8, DEC1.
Ante ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Tudo cumprido, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sabará, data registrada pelo sistema.