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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009450-93.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
1009450-93.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para I) condenar o réu ao pagamento adicional noturno (valor hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento) devido ao requerente, referente ao período laborado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como os reflexos sobre adicional de férias e décimo terceiro salário, que incidirão sobre o vencimento base, II) determinar o pagamento retroativo do adicional noturno devido, contado a partir do mês de julho de 2024 (devendo ser observado o período em que o autor efetivamente passou a trabalhar em período noturno), bem como das parcelas vencidas no decorrer do processo e reflexos sobre adicional de férias e décimo terceiro salário III) o valor da condenação deverá ser corrigido de acordo com o IPCA-E a contar da data em que devido o pagamento e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), a partir da citação, nos termos da EC nº 136 de 2025 e IV) extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009450-93.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE : FERNANDO RIBEIRO DINIZ ADVOGADO(A) : GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para I) condenar o réu ao pagamento adicional noturno (valor hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento) devido ao requerente, referente ao período laborado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como os reflexos sobre adicional de férias e décimo terceiro salário, que incidirão sobre o vencimento base, II) determinar o pagamento retroativo do adicional noturno devido, contado a partir do mês de julho de 2024 (devendo ser observado o período em que o autor efetivamente passou a trabalhar em período noturno), bem como das parcelas vencidas no decorrer do processo e reflexos sobre adicional de férias e décimo terceiro salário III) o valor da condenação deverá ser corrigido de acordo com o IPCA-E a contar da data em que devido o pagamento e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), a partir da citação, nos termos da EC nº 136 de 2025 e IV) extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.