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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000571-94.2026.8.13.0392

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
1000571-94.2026.8.13.0392
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço, equivalentes ao período irregular de trabalho prestado, a partir de 01 de fevereiro de 2024, devendo ser limitado a 31 de dezembro de 2025, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Recomendação Conjunta nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000571-94.2026.8.13.0392/MG REQUERENTE : INAE MENDES LOPES ADVOGADO(A) : CINTIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG158699) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO PRADO JORGE (OAB MG219277) SENTENÇA Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço, equivalentes ao período irregular de trabalho prestado, a partir de 01 de fevereiro de 2024, devendo ser limitado a 31 de dezembro de 2025, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Recomendação Conjunta nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça.