Ementa
Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço, equivalentes ao período irregular de trabalho prestado, a partir de 01 de fevereiro de 2024, devendo ser limitado a 31 de dezembro de 2025, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Recomendação Conjunta nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça.