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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005649-04.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5005649-04.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança, por força da gratuidade de justiça que ora concedo/concedida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005649-04.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CRISTIANO FELIX ANDRADE CPF: 124.913.776-40 RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. CPF: 14.380.200/0001-21 - SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Cristiano Felix Andrade contra iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Consta que em 31 de dezembro de 2023, o autor recebeu um aviso pela plataforma Ifood de que sua conta seria desativada, sob a alegação de que houve uma tentativa de acesso por terceiros. Consta que durante o procedimento de reconhecimento facial, exigido pela Ifood para autenticação dos motociclistas, ocorreu uma falha técnica recorrente, em que uma parte da tela permanecia preta ao lado do rosto do autor. Consta que esse problema impossibilitou a validação da identidade, resultando no bloqueio da conta por 48 horas e impedindo-o de trabalhar. Consta que o autor exerce a função de motociclista profissional desde 2020 e depende exclusivamente do Ifood para sua subsistência, e de sua família sendo sua única fonte de renda. Consta que em razão do bloqueio arbitrário de sua conta em dezembro de 2023, o autor ficou completamente impossibilitado de trabalhar, comprometendo sua sustentabilidade financeira e gerando graves prejuízos econômicos e emocionais. Pede a reativação da conta como motoboy, nas mesmas condições anteriores a desativação; a condenação ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à média de R$ 900,00 por semana, por todo o período que se manteve desativado até seu efetivo recadastramento, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária; a compensação dos danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 48.200,00. Indeferida a tutela de urgência (id nº. 10484568679). Defesa apresentada (id nº. 10410803705). A parte pugnou pela improcedência, alegando, em síntese, que a rescisão contratual teve por fundamento o desinteresse em prosseguir com a relação contratual e que foram prestados todos os esclarecimentos necessários, inclusive destacando sobre o eventual repasse de valores residuais. Alegou que não há lucro cessante ou dano moral indenizável. Réplica apresentada (id nº. 10499214292). Apenas o autor pediu provas (id nº. 10509671761). Em síntese, o relatório. Decido. 2) Fundamentação O processo está em ordem e a matéria encontra-se bem delimitada. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O feito comporta o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que há elementos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados. Indefiro o pedido de produção de prova oral feito pela parte autora, uma vez que dispensável ao deslinde do feito. Ademais, os fatos controvertidos apresentados no presente caso podem ser analisados com as provas documentais anexadas aos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, pautada no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Pelos termos do contrato acostado aos autos no ID nº 10410800234, infere-se que a parceria entre as partes serve ao fomento de atividades próprias do empreendimento da parte autora, não evidenciando relação de consumo, de modo que a responsabilidade de reparar os danos supostamente sofridos pela parte autora deve ser analisada sob a ótica subjetiva, nos termos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis. A respeito desses elementos, eis o que elucida o Professor Mário da Silva Pereira: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrario a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661). Assim, para a análise dos pedidos feitos na petição inicial, basta a prova dos danos sofridos pela parte autora, da conduta antijurídica da parte ré e do nexo causal entre os dois primeiros, sendo importante frisar que a responsabilidade civil e afastada se ocorrer qualquer excludente de ilicitude. No caso em análise, o autor alegou que a parte ré cancelou seu contrato unilateralmente, e, em razão disso, pretende a reparação por danos materiais, morais e por lucros cessantes, em razão da impossibilidade de exercer suas atividades por meio da plataforma. Em sede de defesa, a parte ré justificou que a rescisão unilateral do contrato teve por fundamento o desinteresse em prosseguir com a relação contratual e que foram prestados todos os esclarecimentos necessários, inclusive destacando sobre o eventual repasse de valores residuais. Os documentos apresentados pelo autor, através do link colacionado na petição id nº. 10386028282, revela que foram prestados todos esclarecimentos sobre a desativação da conta, fundamentados, notadamente, na segurança e descumprimento dos Termos e Condições de Uso: A relação jurídica travada pelas partes está situada no campo do Direito Privado, norteado pelo princípio da autonomia da vontade, corolário do direito constitucional à liberdade de autodeterminação. As pessoas têm liberdade para contratar ou não, para estabelecer o conteúdo dos contratos e, inclusive, para criar contratos não previstos em lei. Ao contrário do que ocorre no Direito Público, a intervenção do Estado no campo dos contratos privados é excepcional e somente se legitima quando há violação de normas de ordem pública. O Estado não é, nem deve, arvorar-se como tutor de partes capazes e que manifestam sua vontade de forma livre e válida. Ainda que se leve em conta a função social do contrato, a liberdade de contratar continua assegurada pelo artigo 421 do Código Civil como valor intrínseco ao direito contratual. Não se pode obrigar uma parte manter um contrato e, no caso em análise, não ficou demonstrada ilicitude na conduta da parte ré, que agiu em exercício regular de seu direito de rescindir o contrato de parceria, não havendo falar, por consequência, em dever de indenizar moral ou materialmente. 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança, por força da gratuidade de justiça que ora concedo/concedida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1