Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026040-51.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DULCINEIA PEREIRA NETO CPF: 033.826.396-96 RÉU: WAM HOTEIS LTDA CPF: 03.774.432/0003-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. DULCINEIA PEREIRA NETO ajuizou ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos em desfavor de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e WAM HOTÉIS LTDA., alegando, em síntese, que, em 30 de dezembro de 2013, adquiriu três frações/cotas imobiliárias vinculadas ao empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, identificadas como A201/06, F503/02 e H103/09, pelo preço individual de R$ 47.980,00, totalizando R$ 143.940,00. Afirmou que o empreendimento deveria ter sido entregue no prazo de 60 meses, contado de setembro de 2012, com tolerância contratual de 180 dias, mas somente teria sido disponibilizado aos adquirentes em 05 de agosto de 2018. Aduziu, ainda, que o empreendimento entregue não corresponderia ao projeto apresentado no momento da venda. A parte autora também afirmou que, embora tenha quitado as cotas, não obteve a outorga das escrituras definitivas, tendo sido informada de que havia entraves cartorários à regularização do empreendimento. Com base nesses fatos, requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização solidária das requeridas, a resolução dos três contratos por culpa das rés, a restituição integral de R$ 143.940,00, a inversão da cláusula penal compensatória de 10% em seu favor e a condenação das demandadas ao pagamento das verbas de sucumbência. As cartas de citação foram expedidas nos IDs 10523195207 e 10525259178, e os respectivos avisos de recebimento foram juntados nos IDs 10551932752, 10551918841, 10557226215 e 10557236199. Não houve apresentação de contestação. A parte autora, então, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento direto do feito, sob o argumento de inexistirem outras provas a produzir, conforme manifestação de ID 10577612041. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Revelia Ausente a contestação, decreto a revelia das rés. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, induz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, sem afastar, todavia, o dever judicial de examinar a compatibilidade jurídica dos pedidos com o conjunto documental apresentado. Incidência do Código de Defesa do Consumidor No caso concreto, a relação jurídica controvertida possui natureza consumerista. A parte autora figurou como destinatária final das cotas imobiliárias ofertadas no mercado, enquanto as requeridas atuaram, direta ou indiretamente, na comercialização, administração, divulgação ou prestação de serviços relacionados ao empreendimento. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Pois bem. A documentação de divulgação, atendimento e comunicação associou o empreendimento ao grupo econômico ou comercial indicado pela parte autora, de modo que, perante a consumidora, as pessoas jurídicas demandadas se projetaram como integrantes de uma mesma organização de fornecimento. Os documentos juntados demonstraram a celebração dos contratos de promessa de compra e venda de fração/cota imobiliária vinculados às unidades A201/06, F503/02 e H103/09, todas no empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, com previsão de utilização a partir da entrega do empreendimento, estipulada para 60 meses contados de setembro de 2012. A carta de boas-vindas juntada aos autos indicou que o empreendimento estaria apto à utilização a partir de 05 de agosto de 2018. Ainda que se admitisse o prazo de tolerância de 180 dias, a entrega, nos termos narrados e documentalmente amparados, não observou o prazo máximo contratualmente previsto. A mora da incorporadora, não justificada nos autos, configurou inadimplemento substancial bastante para autorizar a resolução dos contratos, sobretudo porque as requeridas permaneceram inertes após citação regular. Além disso, o conjunto documental apresentado pela parte autora (ID 10440803731) indicou a existência de divergências relevantes entre o projeto comercializado e a estrutura efetivamente entregue aos adquirentes. O laudo técnico particular juntado apontou diferenças em áreas de lazer, piscinas, spas, mobiliário e outros itens do empreendimento. Embora se trate de documento unilateral, sua força probatória não foi infirmada por contestação, esclarecimento técnico ou prova em sentido contrário, circunstância que, somada aos efeitos materiais da revelia, autorizou sua valoração em favor da narrativa autoral. Também ficou demonstrado que os contratos previam a obrigação da promitente vendedora de outorgar escritura definitiva no prazo de 90 dias após o habite-se. A parte autora comprovou ter buscado administrativamente (ID 10440821048) informações sobre a escrituração e juntou comunicação eletrônica na qual foi informado que o empreendimento ainda passava por trâmites cartorários, com impossibilidade momentânea de realização do procedimento. Tal fato, não impugnado, reforçou o inadimplemento atribuído às fornecedoras, pois a quitação do preço sem a regular transferência prometida desnatura a finalidade econômica essencial do negócio. Diante desse quadro, a resolução dos contratos por culpa das requeridas constituiu medida que se impõe. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, quando a resolução decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral e imediata, conforme orientação consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se justificou retenção de percentual em favor das fornecedoras, tampouco parcelamento da devolução. A pretensão de restituição, portanto, deve ser acolhida para condenar solidariamente as requeridas à devolução do valor de R$ 143.940,00, correspondente ao preço total das três cotas. Caso em cumprimento de sentença as partes apresentem elementos idôneos que permitam discriminar as datas de cada pagamento, a atualização deverá observar cada desembolso; ausente tal discriminação, a correção incidirá a partir da data média dos pagamentos comprovados, sem prejuízo de ulterior apuração aritmética. Tema Repetitivo 971 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 971, assentou que, em contrato de adesão firmado entre comprador e construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deve ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, a cláusula oitava, inciso III, do instrumento particular de promessa de compra e venda previu retenção de 10% em caso de resolução por inadimplemento do comprador, percentual que, por simetria e equilíbrio contratual, deve ser invertido em favor da parte autora, diante do inadimplemento das requeridas. Não se acolhe, contudo, a pretensão de declaração genérica de nulidade das cláusulas 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 14ª e 15ª dos contratos. A resolução contratual e a condenação restitutória decorreram do inadimplemento das fornecedoras, sendo desnecessária a declaração abstrata e indiscriminada de nulidade de todas as cláusulas indicadas. Ressalto que a intervenção judicial deve limitar-se às disposições incompatíveis com a solução ora adotada, especialmente aquelas que autorizariam retenção de valores ou impediriam a restituição integral em hipótese de culpa das vendedoras. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvidos, por culpa das requeridas, os contratos de promessa de compra e venda relativos às frações/cotas A201/06, F503/02 e H103/09 do empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort. Condeno solidariamente ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e WAM HOTÉIS LTDA. a restituírem à parte autora o valor histórico de R$ 143.940,00, correspondente ao preço das três cotas, corrigido monetariamente, desde os respectivos desembolsos, pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de cláusula penal compensatória em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor histórico a ser restituído, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juíza de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia