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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5122275-77.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5122275-77.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

encontrados bens de valor como joias, obras de arte, entre outros. Incumbe ao exequente o ônus de realizar diligências por conta própria para indicar meios de prosseguimento da execução. Caso reste comprovada a inexistência de bens penhoráveis, o feito deve ser imediatamente extinto, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Contudo, não fez nenhuma pesquisa em sistemas extrajudiciais que estão disponíveis a todos, limitando-se a requerer penhora sobre bens livres, pedido que indeferi. Assim, julgo extinta a execução com fundamento no art. 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95. Poderá o credor distribuir o cumprimento de sentença contra o mesmo devedor, no prazo prescricional, bastando instrui-la com certidão de crédito, e desde que indique objetivamente bens da devedora passíveis de penhora e o local onde podem ser encontrados. Advirto que não se admitirá a propositura de nova ação com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados sem êxito neste feito. Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício ao DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE FOI EXPEDIDO OFÍCIO para lançamento de apontamento negativo em nome do executado, em razão desta ação. Em caso positivo, oficie-se requerendo a baixa da inscrição, haja vista a extinção do processo. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS. Em caso positivo, remeta-se ao contador para apuração do valor devido a este título. Após, intime-se a parte devedora para pagar as custas, no prazo de 15 dias. ATENTE-SE A SECRETARIA ao texto que deverá constar na intimação, exatamente como previsto no art. 40, §1º do Provimento-Conjunto nº 15/2010. Decorrido o prazo para pagamento, remeta-se à Douta Escrivã para certificar o decurso do prazo e a ausência de quitação e respectiva comprovação do pagamento. Após, deverá a Douta Escrivã expedir Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e, em seguida, enca

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5122275-77.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA JAQUEIRA CPF: 609.602.216-20 RÉU: WALAS SANTOS DE SOUZA ANDRADE CPF: 117.592.126-28 e outros A SENTENÇA Vistos, Indefiro a expedição de mandado de penhora livre de bens. Trata-se de medida inábil para se encontrar bens passíveis de penhora, além de gerar humilhação ao devedor. Os bens que guarnecem as residências estão protegidos pelo dispositivo do art. 833, II, CPC. No caso, não há evidências de que possam ser encontrados bens de valor como joias, obras de arte, entre outros. Incumbe ao exequente o ônus de realizar diligências por conta própria para indicar meios de prosseguimento da execução. Caso reste comprovada a inexistência de bens penhoráveis, o feito deve ser imediatamente extinto, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Contudo, não fez nenhuma pesquisa em sistemas extrajudiciais que estão disponíveis a todos, limitando-se a requerer penhora sobre bens livres, pedido que indeferi. Assim, julgo extinta a execução com fundamento no art. 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95. Poderá o credor distribuir o cumprimento de sentença contra o mesmo devedor, no prazo prescricional, bastando instrui-la com certidão de crédito, e desde que indique objetivamente bens da devedora passíveis de penhora e o local onde podem ser encontrados. Advirto que não se admitirá a propositura de nova ação com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados sem êxito neste feito. Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício ao DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE FOI EXPEDIDO OFÍCIO para lançamento de apontamento negativo em nome do executado, em razão desta ação. Em caso positivo, oficie-se requerendo a baixa da inscrição, haja vista a extinção do processo. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS. Em caso positivo, remeta-se ao contador para apuração do valor devido a este título. Após, intime-se a parte devedora para pagar as custas, no prazo de 15 dias. ATENTE-SE A SECRETARIA ao texto que deverá constar na intimação, exatamente como previsto no art. 40, §1º do Provimento-Conjunto nº 15/2010. Decorrido o prazo para pagamento, remeta-se à Douta Escrivã para certificar o decurso do prazo e a ausência de quitação e respectiva comprovação do pagamento. Após, deverá a Douta Escrivã expedir Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e, em seguida, encaminhá-la para a Gerência de Controle de Receitas (GEREC), nos exatos termos do art. 40, §3º e art. 40-A do Provimento-Conjunto nº 15/2010. ADVIRTO A SECRETARIA QUE HÁ PROIBIÇÃO DE BAIXA OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP, como disposto no art. 40-B daquele provimento. No tocante a condenação em honorários, a execução correspondente depende de pedido do interessado. Tudo feito, arquivem-se com baixa no sistema. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte