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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5130343-55.2021.8.13.0024

Órgão julgador
12ª CACIV - Assento 5
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5130343-55.2021.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO DEFEITO NA EMBREAGEM. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO NA NOMENCLATURA DO RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados a suposto vício oculto em veículo automotor, com alegação de defeitos recorrentes na embreagem e falha na prestação de serviços pela parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o erro na nomenclatura do recurso impede seu conhecimento; (ii) estabelecer se há elementos para revogação da gratuidade de justiça; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; (iv) verificar se há comprovação de vício oculto no veículo apto a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O erro na denominação do recurso como “recurso inominado” não impede seu conhecimento quando presentes os requisitos de admissibilidade, ausente má-fé e inexistente prejuízo à parte contrária, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.

A impugnação à gratuidade de justiça exige prova da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual a impugnante não se desincumbe, mantendo-se o benefício diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias, especialmente diante de prova pericial técnica suficiente, exaustiva e conclusiva para formação do convencimento.

A perícia judicial, realizada com base em normas técnicas (ABNT), conclui pela inexistência de vício atual ou oculto no veículo, bem como pela ausência de nexo causal entre os alegados defeitos e falha de fabricação.

A ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a responsabilidade civil das rés, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor ou histórico de manutenções para caracterizar defeito de fabricação.

A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima da verossimilhança das alegações, inexistente diante da conclusão pericial desfavorável às autoras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. "O erro na nomenclatura do recurso não impede seu conhecimento quando ausente prejuízo e presentes os requisitos de admissibilidade".

2. "A gratuidade de justiça deve ser mantida na ausência de prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária".

3. "Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para o julgamento e o magistrado indefere diligências desnecessárias".

4. "A inexistência de vício do produto comprovada por perícia afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 370, 487, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.233902-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 12/11/2025; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.232198-9/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 16/12/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0236.18.001481-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 03/09/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.048514-6/006, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 29/04/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, rejeitar a impugnação à justiça gratuita e as preliminares de não conhecimento do recurso e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.