Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1050739-74.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : KELLERSON FRANCISCO SAMUEL FIGUEIREDO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : RAFAEL DAMACENA LIMA (OAB MG173878)
ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE GOUVÊA FERREIRA VIANA E DAMASCENO (OAB MG231790)
RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
KELLERSON FRANCISCO SAMUEL FIGUEIREDO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c pedido indenizatório em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que teve seu nome lançado nos cadastros restritivos de crédito por requerimento da parte ré, relacionado aos contratos de DE-944565573 - CC-897021196 - CF-812368796 - CC-763472849 nos valores respectivos de R$141,59 - R$50,03 – R$208,58 e R$125,83, com vencimentos 17/02/2025 - 28/12/2024 - 02/10/2024 e 12/08/2024.
Afirma ter sido titular de cartão de compras emitido pelo réu e que, contudo, "jamais deixou de honrar seus compromissos".
Sustenta não concordar com os débitos objeto das negativações, ao argumento de não ser devedor da parte ré.
Declara que não recebeu qualquer notificação ou cobrança acerca dos supostos débitos.
Sustenta que o dano moral configura-se com a negativação irregular de seu nome.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos supostos débitos, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Instruiu a inicial com documentos de ev.1.
Decisão de ev. 15.1 indeferiu o pedido liminar, e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ev.25, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado com o autor. Alega que se trata de contratação realizada via internet, autorizadas pelo titular da conta, utilizando-se de assinatura eletrônica.
Sustenta a inexistência de fraude uma vez que a própria parte autora realizou a transação mediante inserção de dados pessoais.
Ressalta que o negócio jurídico firmado entre as partes é existente e válido, sendo que as cobranças dele decorrentes são lícitas e devidas.
Ressalva que não pode lhe ser imputado qualquer dever de indenização, argumentando que não contribuiu para o suposto dano sofrido.
Defende que não restou caracterizado o dano moral, argumentando que o ensejo aos supostos danos morais não foram praticados pela ré. Em respeito ao princípio da eventualidade, requer que o quantum indenizatório se dê nos parâmetros estabelecidos pelo Código Civil.
Pontua não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Instruiu a defesa com documentos de ev.25.
Em petitório de ev. 31, a parte ré pugnou pela desistência da impugnação à gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev.33), rechaçando a defesa apresentada, bem como reiterando os termos da inicial.
Intimados para especificarem provas (ev. 40), as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ev.34 deferiu, em partes, a inversão do ônus da prova e renovou às partes a oportunidade para especificarem novas provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré juntou documentos em ev. 49.
Alegações finais pela autora em ev.56
Alegações finais pelo réu em ev.57.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimação para agir constitui a pertinência subjetiva da ação. Segundo José Frederico Marques[1] “ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação”.
Dessa forma, a apreciação da legitimidade das partes deve ser feita segundo o objeto do processo. Em se concluindo que o requerente é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o requerido deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Verifica-se, no caso, que o réu procedeu a lançamento dos dados do autor no cadastro de inadimplentes, conforme demonstrado em ev. 1.7.
Nesse contexto, como o ato foi praticado pelo próprio réu, é irrelevante que o objeto da negativação tenha se dado por meio de serviço prestado por outra empresa, inclusive, do mesmo Grupo Econômico do réu, revelando-se sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Destarte, rejeito a preliminar.
Mérito
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir da parte autora, ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a autora pede a declaração de inexigibilidade da cobrança dos contratos de DE-944565573 - CC-897021196 - CF-812368796 - CC-763472849, nos valores respectivos de R$141,59 - R$50,03 – R$208,58 e R$125,83, com vencimentos 17/02/2025 - 28/12/2024 - 02/10/2024 e 12/08/2024 e o recebimento de compensação por danos morais.
Inicialmente, em análise do requerimento formulado pela parte autora quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação, conforme decisão de ev.43.
Sustenta a parte autora que essa inclusão é indevida, ao passo que o réu sustenta a legitimidade da restrição.
Certo é que, para afastar a sua responsabilidade, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas;
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da detida análise dos autos, faz-se necessário pontuar, de início, que a parte autora não nega a existência da relação jurídica prévia com a ré. De modo que admite, inclusive, ser titular de cartão de compras emitido por ela. Portanto, a parte autora lastreia sua pretensão na alegação de suposta adimplência em relação aos compromissos assumidos, motivo pelo qual sustenta a inexistência dos débitos objeto da negativação hostilizada.
Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos pela autora, limitada à juntada do extrato de negativação e de documentos de identificação pessoal e de representação processual, não se mostra hábil e suficiente à comprovação da efetiva inexistência de pendências e quitação integral dos débitos vinculados ao cartão contratado com a parte ré, consistente em fato positivo e passível de demonstração pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Isso ocorre na medida em que sequer foram trazidos aos autos comprovantes de pagamento.
Lado outro, na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte autora de que não reconhece o suposto débito apto a legitimar a inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, relevante registrar que a parte ré juntou aos autos os contratos de nº DE-944565573 (ev. 25.4) - CC-897021196 (ev.25.6) - CF-812368796 (ev. 25.7) - CC-763472849 (ev. 25.5), nos quais se verifica a intenção da parte autora em contratar os créditos disponibilizados pelo réu para compras pelo aplicativo Mercado Livre. Observa-se que os contratos encontram-se devidamente assinados eletronicamente pela autora.
Além disso, depreende-se dos documentos juntados em ev. 49, que a parte ré demonstrou compras realizadas pelo autor através do aplicativo, com valores correspondentes aos empréstimos realizados, entregues, inclusive, no endereço do autor, conforme declarado na inicial.
Cuidou a parte ré, ainda de demonstrar que o log in do autor no aplicativo Mercado Livre possui duplo fator de segurança (25.1 – pág.8), de modo que se faz necessário para o seu acesso o reconhecimento facial, senha e demais dados pessoais e sigilosos.
Desse modo, demonstrou a parte ré a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a contratação dos empréstimos e da utilização dos valores liberados para compras no aplicativo Mercado Livre.
Destarte, demonstrada a existência da relação jurídica e a origem da própria dívida que ensejou o apontamento em questão, competia à parte autora a prova de sua adimplência; no entanto, sem a comprovação da extinção da obrigação, trata-se de exercício regular de direito a inclusão do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil de 2002.
Desse modo, a parte ré demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ao passo que a parte autora não comprovou falha na prestação de serviços, razão pela qual não faz jus à indenização pretendida.
Finalmente, quanto à alegação da parte autora referente a ausência de prévia notificação à negativação efetivada, verifica-se que não compete à parte ré a prévia comunicação acerca da negativação, competindo, no entanto, aos órgãos mantenedores do respectivo banco de dados, nos termos do art. 43,§ 2º da Lei 8.078/90 e da Súmula 359 do STJ.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015); no entanto, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
2-1
[1] Marques, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41