Ementa
ade do requerido. A ausência de defesa torna a prova documental, somada à presunção legal, suficiente para a procedência do pedido inicial. O réu, ao não comparecer ou se defender, não ofereceu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento, a novação ou a prescrição da própria ação de locupletamento, o que seria seu ônus processual. Assim, a dívida no valor de R$ 5.231,00 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais), deve ser considerada como líquida e certa. Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia histórica de R$ 5.231,00 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais), a título de valor principal do débito representado pela nota promissória. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data de cada vencimento (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem recurso no prazo legal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5001083-66.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: AUTUS PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA CPF: 26.796.109/0001-70 RÉU: ADILSON PEREIRA DE ASSIS CPF: 064.253.916-26 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Autus Peças e Serviços Mecânicos Ltda, em desfavor do requerido, Adilson Pereira de Assis, objetivando a cobrança de dívida representada por três notas promissórias acompanhadas de ordens de serviços mecânicos. Na petição inicial, a requerente sustentou ser credora do valor de R$ 5.231,00 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais), valor este que o requerido deixou de pagar do montante total representado pelas notas promissórias anexadas aos autos (ID10622140789), referente a compra de peças e prestação de serviços mecânicos. Embora devidamente citado, o requerido manteve-se inerte em apresentar defesa no prazo legal. Nesses termos, a revelia restou configurada nos autos, vez que a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, após regular intimação, implica na aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, capaz de infirmar as alegações da parte requerente ou afastar a convicção deste juízo quanto à validade. Ao contrário, a pretensão autoral encontra-se solidamente embasada em prova documental idônea. As notas promissórias ostentam os requisitos essenciais de validade, notadamente a promessa incondicional de pagamento de quantia determinada e a assinatura do emitente, conforme se observa dos documentos juntados ao ID10622140789. Ademais, estas se encontram acompanhadas de documento auxiliar de venda que descrevem os serviços prestados pela empresa autora na manutenção de veículo de propriedade do requerido. A ausência de defesa torna a prova documental, somada à presunção legal, suficiente para a procedência do pedido inicial. O réu, ao não comparecer ou se defender, não ofereceu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento, a novação ou a prescrição da própria ação de locupletamento, o que seria seu ônus processual. Assim, a dívida no valor de R$ 5.231,00 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais), deve ser considerada como líquida e certa. Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia histórica de R$ 5.231,00 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais), a título de valor principal do débito representado pela nota promissória. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data de cada vencimento (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem recurso no prazo legal. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ressalvado o direito de desarquivamento para proposição de cumprimento de sentença. Cumpra-se. VL Paracatu, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu