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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009467-40.2025.8.13.0183

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5009467-40.2025.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Intime-se o requerente para retirar eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5009467-40.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CARLOS DE SOUZA CASAGRANDE CPF: 290.055.388-13 RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.997.490/0001-39 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente contra Carlos de Souza Casagrande e Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Devidamente intimada para emendar a inicial de modo a promover a juntada de procuração assinada de próprio punho ou via GOV, por tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento, o requerente se limitou a juntar comprovantes de suposta hipossuficiência, ID 10550480104 e seguintes. Em ID 10618456419, foi determinado o retorno do feito para julgamento. É o relatório. DECIDO. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil regula que, ao verificar que a petição inicial não preenche seus requisitos legais ou que apresente defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou complete. Em seu parágrafo único, o referido artigo 321 impõe que, decorrido o prazo, para o mencionado complemento, sem que o autor tenha cumprido a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Devidamente intimado, o requerente não promoveu a emenda à inicial conforme determinado. Posto isso, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Intime-se o requerente para retirar eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Transitada em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete