Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001473-90.2019.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: LATICINIOS VIMILK LTDA CPF: 01.688.945/0001-00 RÉU: BRENO RAMOS FERNANDES CPF: 295.573.388-14 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Laticínios Vimilk Ltda. em face de Guido Supermercados Eireli-ME, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de vendas de produtos lácteos realizadas no ano de 2019. A autora alegou que forneceu mercadorias à parte requerida, as quais foram devidamente recebidas, conforme comprovantes de entrega anexados aos autos, contudo, não houve o pagamento das respectivas notas fiscais. Informou que, após tentativas extrajudiciais de composição, promoveu o protesto dos títulos inadimplidos, sustentando que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 29.601,14 (vinte e nove mil, seiscentos e um reais e quatorze centavos). Assim, requereu a expedição de mandado para pagamento da dívida ou apresentação de embargos, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia da requerida, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.601,14 (vinte e nove mil, seiscentos e um reais e quatorze centavos). Ao Id. 106996834, foi recebida a inicial. Intimada sobre o retorno negativo do AR, a parte autora, no Id. 708816679, informou que verificou que a empresa Guido Supermercados Eireli-ME havia sido baixada por liquidação voluntária realizada pelo ex-sócio Breno Ramos Fernandes, sem a quitação dos débitos existentes. Sustentou que, nos termos dos artigos 1.103, IV, e 1.110 do Código Civil, o ex-sócio pode responder pelos débitos remanescentes da sociedade extinta, dentro dos limites do montante recebido em partilha, não se tratando de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requereu a substituição da empresa requerida pelo ex-sócio no polo passivo da demanda, com a expedição de mandado monitório em seu desfavor. Ao Id. 1589809924, foi proferido despacho acolhendo a petição que requereu a retificação do polo passivo, a fim de constar o ex-sócio Breno Ramos Fernandes. Citado por edital (Id. 10267006754), foi nomeado curador especial ao réu (Id.10305884578). O requerido, representado por curador especial nomeado pelo Juízo, apresentou embargos à execução com efeito suspensivo, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, além de alegar a impossibilidade de apresentação de documentos em razão da ausência de contato com o representado. No mérito, o embargante questionou a exigibilidade dos documentos apresentados pela exequente, alegando a existência de irregularidades nas notas fiscais que instruem a execução, especialmente pela suposta duplicidade de documentos com o mesmo número e valores distintos, bem como pela ausência de informações suficientes acerca dos responsáveis pelo recebimento das mercadorias. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, a concessão do efeito suspensivo, o não reconhecimento dos documentos apresentados pela embargada na forma juntada aos autos e a renovação das tentativas de citação do executado (Id. 10320230179). Ao Id. 10347287520, a parte autora informou que o réu apresentou embargos à execução em autos próprios, contudo, o feito foi extinto sem resolução de mérito pelo juízo competente, em razão da inadequação da via processual eleita, uma vez que, em se tratando de ação monitória, o meio de defesa adequado seria a oposição de embargos monitórios. Diante disso, requereu a intimação do curador especial para apresentação da defesa cabível, conforme determinado na decisão proferida naquele feito. Novamente intimado, o réu, no Id. 10361291935, apresentou embargos monitórios, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, bem como justificando a ausência de documentos pela inexistência de contato com o representado. No mérito, o embargante questionou a validade das notas fiscais que instruem a ação monitória, sustentando a existência de possíveis irregularidades, especialmente pela suposta duplicidade de documentos com o mesmo número, data, valores e itens, além da ausência de informações suficientes sobre os responsáveis pelo recebimento das mercadorias. Defendeu a necessidade de esclarecimentos pela autora e, ao final, requereu o acolhimento dos embargos, a suspensão do feito, o não reconhecimento dos documentos apresentados e a consequente improcedência da ação monitória, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Resposta do embargado/autor no Id. 10390201547. Decisão de organização e saneamento proferida ao Id. 10424905849. Constou ata de audiência de instrução e julgamento no Id. 10613289029. As partes apresentaram alegações finais (Ids. 10629337063 e 10650921786). Após, vieram-me conclusos os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é aquela que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). Tais requisitos encontram-se preenchidos no presente caso, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial. Na concessão do mandado monitório, haverá cognição sumária acerca do direito material alegado, mas será exauriente a cognição quanto ao direito à “tutela jurisdicional” monitória, que se consubstanciará na adequação da prova trazida aos autos à pretensão monitória de obter a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a formação de título executivo. Na espécie, verifica-se que citada regularmente, a parte ré interpôs embargos monitórios aduzindo irregularidade nos documentos apresentados pela autora. Com relação à alegação, em que pese o esforço argumentativo do réu, razão não o assiste, pois os documentos encontram-se devidamente instruídos e assinados, dotados de todas as informações necessárias à instrução do feito. Isto posto, a procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial monitória, mantendo o valor cobrado na petição inicial como devido – R$ 29.601,14 (vinte e nove mil, seiscentos e um reais e quatorze centavos). Constituo de pleno direito o mandado monitório como título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o procedimento pela forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido conforme tabela da CGJ/TJMG, acrescido de juros de mora de 1%, ambos contados da distribuição até o mês de agosto de 2024. A partir de setembro de 2024, o valor deverá ser corrigido conforme índice IPCA, acrescido de juros correspondente à taxa SELIC, ambos do período compreendido de setembro de 2024 até o efetivo pagamento. Condeno ainda a parte embargante/requerida a arcar com as despesas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, a teor do que prevê o artigo 85, §2º, do CPC. Tendo em vista a nomeação de dativo para a defesa do réu, conforme Id. 10308223165, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, no importe de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), em favor do Dr. Edson Tadeu Fonseca, OAB/MG 206.841, o qual acompanhou o réu durante a presente ação. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito