Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, de modo que DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG em face de ELANDERSON DA SILVA CALDEIRA, no montante histórico consolidado de R$ 27.162,14 (vinte e sete mil cento e sesseinta e dois reais e quatorze centavos). Constituindo de pleno direito o título executivo judicial, este deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada duplicata e acrescido de juros de mora pela SELIC, excluída a correção, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, intime-se a cooperativa credora para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado de débito. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020868-86.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG CPF: 95.594.941/0001-07 RÉU: ELANDERSON DA SILVA CALDEIRA CPF: 035.189.316-44 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG em face de ELANDERSON DA SILVA CALDEIRA, qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de débitos decorrentes de inadimplemento contratual. A parte autora sustenta que, em 17/10/2024, celebrou com o réu uma Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços, por meio da qual se originou a conta de depósito nº 30555-7, com a contratação conjugada de limite de cheque especial e cartão de crédito Sicredi Mastercard Black. Aduz que o devedor utilizou os serviços colocados à sua disposição, contudo, deixou de adimplir o saldo devedor da conta corrente e as faturas mensais do cartão de crédito, cujos vencimentos ocorriam no dia 10 de cada mês. Aponta que o saldo devedor consolidado atingiu o montante de R$ 27.162,14 (vinte e sete mil cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos) na data de atualização em 02/07/2025, sendo R$ 6.011,08 referentes ao saldo devedor do cheque especial e R$ 21.151,06 decorrentes da utilização do cartão de crédito, requerendo a citação para pagamento ou a constituição do título de pleno direito. Juntou documentos. O requerido foi devidamente citado, contudo, manteve-se silente, deixando de efetuar o pagamento do valor cobrado ou de apresentar a defesa cabível. É O RELATÓRIO, DECIDO. Decreto a revelia do réu. Verifica-se a plena procedência do pedido monitório diante da robustez dos documentos que instruem a inicial e da inação voluntária do réu devidamente citado. A ação monitória constitui procedimento de cognição sumária que dispensa a prévia existência de título executivo, exigindo apenas a apresentação de prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito de crédito afirmado pela parte credora. No caso em tela, a relação jurídica restou fartamente comprovada pela juntada da Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços subscrita sob o ID 10502725672, atestando a abertura da conta de depósito nº 30555-7 in favor do réu (ID 10502725672), bem como pela Ficha Cadastral sob o ID 10502721432 (ID 10502721432). Para demonstrar a evolução e exigibilidade do crédito, a instituição financeira credora colacionou aos autos o extrato analítico da referida conta de ID 10502730352, detalhando a utilização do limite de cheque especial e a consolidação do saldo negativo (ID 10502730352), acompanhado das faturas do cartão de crédito Sicredi Mastercard Black sob o ID 10502729163, que comprovam as compras efetuadas e a ausência de pagamento na data aprazada (ID 10502729163). Adicionalmente, as planilhas de cálculo emitidas pela plataforma de recuperação de crédito discriminam detalhadamente a incidência de encargos moratórios contratuais autorizados e devidamente individualizados até o marco de 02/07/2025, fixando o débito do cheque especial em R$ 6.011,08 (ID 10502730201) e do cartão de crédito em R$ 21.151,06 (ID 10502731301), consolidando a quantia de R$ 27.162,14 (ID 10502731297). Esses documentos revestem-se de idoneidade e liquidez, caracterizando a prova escrita exigida para o rito especial. A inércia do devedor gera a constituição automática do título. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, de modo que DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG em face de ELANDERSON DA SILVA CALDEIRA, no montante histórico consolidado de R$ 27.162,14 (vinte e sete mil cento e sesseinta e dois reais e quatorze centavos). Constituindo de pleno direito o título executivo judicial, este deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada duplicata e acrescido de juros de mora pela SELIC, excluída a correção, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, intime-se a cooperativa credora para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado de débito. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves