Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066176-90.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLEIDSON ANDRADE DA SILVA CPF: 826.091.876-53 RÉU: WAGNA MARIA GONZAGA SALOMÃO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos... Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CLEIDSON ANDRADE DA SILVA em face de DOUGLAS SOUZA ELIAS, ANA ROSA RIBEIRO ELIAS, MAURÍCIO RESENDE SALOMÃO e WAGNA MARIA GONZAGA SALOMÃO, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5029500-90.2018.8.13.0702. Sustenta o embargante, em síntese, que adquiriu, em março de 2001, de José Alvim Coelho, os direitos que este possuía perante a Construtora Araguaia Minas Ltda. (integrante do mesmo grupo econômico da executada Araguaia Engenharia Ltda.) sobre o lote nº 09 da quadra nº 04, situado na Rua Fernanda Oliveira Prado, Bairro Dona Maria Rezende, em Uberlândia/MG, matriculado sob o nº 66.006 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local. Afirma que o negócio foi integralmente quitado em setembro de 2005, conforme termo de quitação e cessão de direitos emitido pela vendedora. Informa, ainda, que obteve sentença favorável com trânsito em julgado em sede de Ação de Adjudicação Compulsória (nº 5027228-89.2019.8.13.0702) contra a referida empresa, reconhecendo o seu direito de propriedade. Contudo, alega que foi surpreendido pela averbação de indisponibilidade (AV. 77) na matrícula do bem, determinada nos autos principais, o que obsta a regularização dominial do imóvel. Defendendo sua condição de terceiro de boa-fé e possuidor legítimo, pleiteou, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e o cancelamento provisório da referida constrição. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência total da ação para determinar o cancelamento da penhora e a baixa da respectiva averbação na matrícula do imóvel. Os réus se manifestaram, informando que não se opõem a baixa da constrição junto a matrícula, porém não existe causalidade por parte dos réus na propositura da presente demanda visto que a propriedade foi vendida porém não foi transferida para os embargantes, sendo assim não deve ser condenado em honorários. Após, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Embargos de Terceiro destinados a desconstituir a constrição de Imóvel, realizada nos autos da Execução em apenso. Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Humberto Theodoro Júnior leciona: "[…] Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046). […]Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º). Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante." ("Curso de Direito Processual Civil". Rio de Janeiro: Forense. 41ª ed., V. III, pp. 318/319). Araken de Assis esclarece: "Em síntese, encontra-se na singular posição de terceiro, no que tange ao processo executivo, quem, cumulativamente: a) não estiver indicado no título executivo; b) não se sujeitar aos efeitos do título; e c) não integrar (ainda que ilegitimamente) a relação processual executiva." ("Manual da Execução". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.376). Nessa direção, o REsp nº. 1726186/RS, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, integrante da Terceira Turma, publicado no DJ in 11/05/2018: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. JUSTO RECEIO DE INDEVIDA TURBAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embargos de terceiro opostos em 23/08/2013. Recurso especial interposto em 05/08/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. Hipótese em que foi averbada a existência de ação de execução no registro de veículo de propriedade e sob a posse de terceiro. 3. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que tem por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio. 4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. 6. A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução. 7. Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos. 8. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ). 9. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 1726186/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018). Verifica-se que o embargante adquiriu o imóvel, de modo que não há que se falar em fraude à execução. Logo, a transmissão do imóvel operou-se antes mesmo do ajuizamento da ação que determinou a constrição do bem. Assim sendo, apesar de ter se omitido quanto à averbação da propriedade do bem, faz jus à inibição da penhora, eis que a posse direta do imóvel tem como alicerce o contrato particular de compra e venda. Nesse mesmo sentido, cito julgado deste Egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. - Nos termos da Súmula 84 do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". - Demonstrada a posse dos embargantes sobre o imóvel constrito, decorrente de contrato de compra e venda celebrado antes mesmo da propositura da ação em que determinada tal constrição, ainda que não levado a registro, a procedência do pedido inicial dos embargos de terceiro se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.236176-6/001, Relator: Des. Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ESCRITÚRA PÚBLICA LAVRADA EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - SÚMULA 84 DO STJ - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme disposto no art. 674, do CPC, os embargos de terceiro são a modalidade processual prevista para impedir ou livrar de constrição judicial indevida algum bem cuja posse ou propriedade é de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula nº 84, no sentido de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Conforme disposto no art. 681 do CPC, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida deverá ser cancelado. - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.249545-9/001, Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023). Assim, independentemente da lavratura da escritura pública de compra e venda ou da sua averbação no CRI, é legítima, pela via dos embargos de terceiros, a proteção dos bens pelos adquirentes de boa-fé. Por sua vez, o embargado, em sede de contestação pugna pela não condenação em honorários de sucumbência, visto que não deu causa a oposição dos embargos de terceiro. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nos moldes do enunciado da Súmula 303, do STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Vejamos: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Portanto, o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019). Uma vez que a ausência de averbação no Cartório de Registro de Imóvel motivou a constrição indevida, a parte embargada, não pode ser penalizada pelos ônus de sucumbência. Diante do exposto, julgo procedente os presentes embargos para desconstituir a averbação de indisponibilidade lançada sobre o imóvel designado pela Matrícula n 66.006 do 2º CRI desta Comarca (AV-77- 66.006). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por estar amparada pela Justiça Gratuita. Á Serventia para trasladar cópia da presente Sentença para os autos em apenso, bem como expedir o competente instrumento para baixa da averbação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia