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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5017940-92.2024.8.13.0686

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5017940-92.2024.8.13.0686
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, declarando satisfeita a pretensão exibitória, pela apresentação voluntária dos documentos nos autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017940-92.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABRICIA CAMPOS DE JESUS CPF: 046.915.576-01 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de ação autônoma de produção de prova documental ajuizada por Paulo Arcanjo de Souza em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que celebrou contratos de empréstimo pessoal junto ao banco requerido, sem que lhe fossem fornecidas as respectivas vias contratuais no momento da contratação. Sustenta que identificou possível abusividade nas taxas de juros aplicadas, motivo pelo qual solicitou administrativamente à instituição financeira a apresentação dos contratos, mediante notificação extrajudicial acompanhada de procuração e autorização para cobrança da tarifa bancária, sem, contudo, obter êxito. Requereu, assim, a exibição dos contratos celebrados entre as partes, bem como a revisão dos juros remuneratórios supostamente abusivos, com a limitação dos encargos à média divulgada pelo BACEN e a repetição de indébito. Por meio do despacho de ID 10360355730, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a especificação das cláusulas contratuais controvertidas, comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e adequasse a petição inicial aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Em emenda à inicial, a autora promoveu a adequação da pretensão deduzida, passando a requerer a produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, reiterando que a instituição financeira não disponibilizou os contratos celebrados nos últimos 10 (dez) anos, documentos que reputa indispensáveis ao eventual ajuizamento de futura ação revisional. Instruiu a inicial com os documentos de ID 10355900523 a 10355914714. Regularmente citado, o requerido apresentou defesa no ID 10289158758, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de individualização do contrato e das cláusulas reputadas abusivas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos juros, encargos e da capitalização mensal, afirmando inexistir abusividade apta a justificar a revisão contratual ou restituição de valores. Aduziu, ainda, que os encargos cobrados observam a regulamentação do Banco Central e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, anexou os documentos de ID 10460712124 a 10460712128. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram seu desinteresse na dilação probatória. É o relatório. II – Fundamentação: Da preliminar Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido, sob o argumento de ausência de delimitação adequada da pretensão autoral, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo endereçamento adequado, qualificação das partes, exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa, das provas pretendidas, bem como requerimento expresso de citação dos réus. Ademais, observo que a demanda foi regularmente instruída com documentos suficientes à formação do juízo de admissibilidade, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial ou em ausência de pressupostos processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Autoriza o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 355, o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes e se mostrar desnecessária a dilação probatória. Assim, promovo o julgamento antecipado do processo. Do mérito Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, ajuizada com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da instituição financeira Banco Mercantil do Brasil S/A, diante da alegada recusa em fornecer à parte autora cópias dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. No que concerne ao direito aplicável, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifico que a instituição financeira requerida não apresentou resistência efetiva ao pedido formulado na inicial, uma vez que promoveu a juntada aos autos do contrato nº 803900138 (ID 10460712124), indicado pela própria ré como sendo o instrumento contratual objeto da controvérsia. Posteriormente, esclareceu, ainda, que o contrato nº 803680497 não integrava o objeto da presente demanda, embora tenha procedido à sua juntada por cautela. Nesse contexto, constato que o pedido inicial foi substancialmente atendido no curso da demanda. Embora a parte autora tenha insistido na alegação de ausência de exibição integral de todos os contratos eventualmente celebrados nos últimos 10 (dez) anos, observa-se que não houve individualização mínima das avenças supostamente omitidas, tampouco apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar sua efetiva existência, limitando-se a requerimentos genéricos de apresentação ampla e irrestrita de documentos. Assim, inexistem elementos suficientes para acolhimento do pedido de aplicação de multa coercitiva, expedição de mandado de busca e apreensão ou reconhecimento de sonegação documental por parte da instituição financeira requerida. Outrossim, cumpre salientar que a presente demanda possui natureza eminentemente probatória, não se prestando à análise de eventual abusividade contratual, revisão de cláusulas, capitalização de juros, repetição de indébito ou quaisquer matérias relacionadas à validade dos contratos bancários, questões que deverão ser objeto de ação cognitiva própria, observados os requisitos do art. 330, §2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Todavia, o fato de a requerida ter exibido os documentos apenas no curso da demanda não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, notadamente porque a parte autora comprovou a prévia formulação de requerimento administrativo em 23/09/2024, por meio da notificação extrajudicial juntada ao ID 10355903436, encaminhada ao endereço da instituição financeira. Dessa forma, resta evidenciado que a requerida deixou de atender, sem justificativa plausível, à solicitação extrajudicial da autora, circunstância que tornou necessária a judicialização da controvérsia para obtenção dos documentos pretendidos. Nessa hipótese, incide o princípio da causalidade, impondo-se à instituição financeira requerida o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do §3º do inciso VI do art. 485 do CPC, sob fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para exibição do contrato bancário pretendido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por força da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do prévio requerimento administrativo à instituição financeira e da resistência ao atendimento, aptas a caracterizar o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos; (ii) estabelecer se é cabível o prosseguimento do feito com a consequente condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 648, decorre da demonstração da relação jurídica entre as partes, da realização de prévio requerimento não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando previsto, o que restou evidenciado pela juntada da notificação extrajudicial acompanhada do aviso de recebimento, demonstrando a ciência do requerido e o transcurso superior a trinta dias até o ajuizamento da demanda. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a notificação extrajudicial enviada pelo advogado do consumidor, subscrita e recebida por preposto do banco, supre o requisito do prévio requerimento administrativo, sendo desnecessária nova comprovação da recusa ou omissão expressa do requerido. 5. A configuração da pretensão resistida pelo não atendimento ao pedido administrativo impõe a responsabilização da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários a demonstração de relação jurídica entre as partes, do envio de notificação extrajudicial recebida pelo requerido e do decurso de prazo razoável sem atendimento. 2. O não atendimento do pedido administrativo, ainda que tácito, caracteriza pretensão resistida e impõe o ônus da sucumbência à instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda. __ Dispositivos relevantes citados: caput e §2º do art. 85, caput e §§2º e 4º do art. 382, inciso I do art.; 373 e inciso VI e §3º do art. 485 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJMG, Ap Cív. 1.0000.24.215390-6/001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 30.08.2024; TJMG, Ap Cív. 1.0000.24.170255-4/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.07.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.331693-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) (Grifo nosso) Saliento, ainda, que o fato de o requerido ter reconhecido o pedido inicial e exibido os documentos pleiteados não tem o condão de afastar o caráter litigioso da ação e de eximi-lo da condenação no pagamento de honorários de sucumbência em favor da autora. Sobre o tema: EMENTA: PRIMEIRA APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - RECUSA ADMINISTRATIVA - DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS - PRETENSÃO RESISTIDA. A inércia da instituição financeira em apresentar os documentos extrajudicialmente, após ser notificada para tanto, caracteriza a recusa, não havendo que se falar em ausência de interesse. A comprovação do requerimento administrativo prévio, não atendido, constitui resistência à pretensão, devendo suportar os ônus da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda, consoante o princípio da causalidade. SEGUNDA APELAÇÃO - PRELIMINAR - LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE VENCEDORA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO DO VALOR - CRITÉRIOS LEGAIS. A verba honorária de sucumbência não comporta elevação quando fixada, originariamente, em montante condizente com as circunstâncias do feito e o trabalho desenvolvido pelos Advogados. TERCEIRA APELAÇÃO - CAUTELAR ANTECEDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO. O CPC autoriza os pedidos cautelares antecedentes, com arrimo no art.305 e seguintes. Restando comprovado que o documento é comum às partes e que sua exibição poderá ser útil ao resultado do processo, deve-se aplicar o art.305 do NCPC, como forma de tutela cautelar, eis que admitida a exibição de documentos, na forma do art. 396 do mesmo Código. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.13.012222-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021). Diante do exposto, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, declarando satisfeita a pretensão exibitória, pela apresentação voluntária dos documentos nos autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni