Ementa
, sob pena de responsabilidade,” com o acréscimo de que, sem necessidade de intervenção judicial, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme disposto no art. 517 do CPC. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DESCONSTITUO a penhora dos veículos JEEP/COMMANDER OVR TD380, placa SGW9H33, I/CAOACHERYTIGGO8 PHEV, placa SSH8D03 e CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, placa SSH4C55; e JULGO EXTINTA a presente fase de execução, tendo em vista a não localização de bens para a satisfação do crédito, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito. Com os cálculos, expeça-se certidão de crédito, inclusive para os fins do § 1º do art. 517, do CPC, bem como certidão de débito para a finalidade prevista no Enunciado 76- Fonaje. Devolva-se eventual documento acautelado na Secretaria Judicial à parte exequente, mediante recibo, certificando-se, ao final, a entrega. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação do pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5000542-72.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANETH MARIA BRESSAN STERSI CPF: 424.245.186-53 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório nos termos no art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumpre salientar que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JANETH MARIA BRESSAN STERSI em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, com base no título executivo judicial de ID 10395587435 e ID 10395735168. DECIDO. Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Analisando os autos, verifico que, até o momento, não foi possível encontrar bens para penhora e para a satisfação do crédito em execução, mesmo após realizadas pesquisas nos Sistemas Judiciais Sisbajud (ID 10627729970) e Renajud (ID 10627729966 a ID 10627729969), sem contudo, ter sido cumprido o mandado de avaliação por impossibilidade fática, nos termos da Certidão de ID 10671118248, ante “o fechamento das sedes e a ausência de designação de responsável pelo recebimento das comunicações processuais” (sic). Após, vislumbro que a parte exequente, em ID 10674730708, requereu a “expedição da certidão de crédito para fins de protesto” (sic). Diante desse cenário, entendo que não se justifica o prosseguimento da presente fase de execução, onerando o sistema judicial sem qualquer perspectiva de resultado prático para a satisfação do crédito exequendo, mormente quando não foi possível a localização de bens, devendo, por via de consequência, a penhora existente nestes autos, em ID 10627729966, ser desconstituída. Em conclusão, tendo-se em vista a economia processual, hei por bem prezar pela celeridade da máquina judiciária, fator de extrema importância nos dias atuais, a fim de julgar extinto presente feito, nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, ficando registrado que, em capítulo próprio desta sentença, determinarei a expedição certidão nos moldes do Enunciado 76- Fonaje, “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade,” com o acréscimo de que, sem necessidade de intervenção judicial, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme disposto no art. 517 do CPC. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DESCONSTITUO a penhora dos veículos JEEP/COMMANDER OVR TD380, placa SGW9H33, I/CAOACHERYTIGGO8 PHEV, placa SSH8D03 e CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, placa SSH4C55; e JULGO EXTINTA a presente fase de execução, tendo em vista a não localização de bens para a satisfação do crédito, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito. Com os cálculos, expeça-se certidão de crédito, inclusive para os fins do § 1º do art. 517, do CPC, bem como certidão de débito para a finalidade prevista no Enunciado 76- Fonaje. Devolva-se eventual documento acautelado na Secretaria Judicial à parte exequente, mediante recibo, certificando-se, ao final, a entrega. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação do pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora