Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022014-55.2025.8.13.0105

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5022014-55.2025.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

assar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, os transtornos sofridos e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser paga pela ré a cada parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido decorrente do atraso do voo. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para o fim de condenar a parte ré a pagar a cada parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigida de acordo com o índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022014-55.2025.8.13.0105 AUTOR: SUZETE GUEDES VIEIRA CPF: 358.620.176-15 AUTOR: HERVAL OLIVEIRA CPF: 036.347.445-53 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais em que as partes autoras requerem a condenação da requerida nos termos da inicial. A requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos expostos na exordial. Em síntese, o que importa. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos dos autores merecem ser acolhidos parcialmente. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da requerida, pelo atraso e consequente alteração do voo contratado pelos autores. É fato incontroverso nos autos que o voo contratado pelos demandantes foi alterado por culpa da ré, alegando a demandada que ocorreu em razão de problemas operacionais. No entanto, a readequação da malha aérea é fortuito interno, não constitui força maior nem afasta a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Ademais, inexiste nos autos prova de que os autores tenham sido comunicados sobre essa alteração. Desse modo também tem entendido a jurisprudência do TJDF: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente o pedido para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 2. A readequação da malha aérea configura-se como fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 3. O voo anterior tinha saída programada de São Paulo/ Vira Copos- Brasília para 9h30, o voo em que a autora/recorrente foi reacomodada São Paulo/Congonhas- Brasília estava com saída programada para 15h20. 4. Importante notar que o print da tela de whatsapp, colacionado pela autora/recorrente, não demonstra que houve cancelamento de reunião. Quanto ao registro de ponto, em que ficou registrada horas negativas, também não tem o condão de majorar o valor do dano moral fixado, uma vez que o bilhete inicialmente adquirido já faria com que a recorrente não conseguisse seguir a jornada (09h15-15h30). Demais disso, há possibilidade de compensar as horas negativas em outros dias. 5. O valor fixado de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07350879220198070016 DF 0735087-92.2019.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Dessa forma, restou caracterizada a conduta ilícita da ré, nos termos do art. 14 do CDC, devendo portanto, responder pelos danos causados ao requerente. Por outro lado, vê-se pois que os transtornos que sofreu o autor ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Ora, o consumidor quando programa uma viagem, o faz sempre observando os horários de voos e escalas disponíveis. Sendo assim, é inegável o constrangimento e humilhação a que fica submetido o consumidor, que contrata o voo e por questões operacionais da empresa, teve o mesmo alterado, gerando atraso de, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) horas. Tal situação certamente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando-se de fato danos morais, a serem indenizados pela ré, que não conseguiu justificar sua conduta e tampouco afastar a ilicitude destas. Desta feita, tenho que os requerentes sofreram danos morais, que devem ser indenizados pela ré. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, os transtornos sofridos e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser paga pela ré a cada parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido decorrente do atraso do voo. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para o fim de condenar a parte ré a pagar a cada parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigida de acordo com o índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, 27 de maio de 2026 HELLEN FALCI RIBEIRO PEREIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5022014-55.2025.8.13.0105 AUTOR: SUZETE GUEDES VIEIRA CPF: 358.620.176-15 AUTOR: HERVAL OLIVEIRA CPF: 036.347.445-53 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 27 de maio de 2026 CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente