Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10420157413. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em ID 10420157413. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040850-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA INEZ DE MELO CPF: 551.389.426-20 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA INEZ DE MELO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de CONAFER — Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, qualificados nos autos (ID 10394979865). A decisão de ID 10420157413 deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da autora e determinou a citação da requerida. A citação postal expedida (ID 10424217772) não foi cumprida, conforme certidão de ID 10560335613, que esclareceu que o aviso de recebimento retornou sem assinatura ou entrega efetiva. Em razão disso, a parte autora foi intimada em ID 10567677241 para promover a citação do réu, sob pena de extinção. Verificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da autora (ID 10582455541). Na sequência, expediu-se nova intimação para dar andamento ao feito (ID 10582471837), cujo prazo também transcorreu em branco (ID 10598862890). Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da requerente para impulsionar o processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 10598876036). A carta de intimação pessoal foi expedida para o endereço residencial da autora fornecido na petição inicial (ID 10621381519). O aviso de recebimento foi juntado aos autos em ID 10649729134, demonstrando a efetiva entrega do expediente no endereço cadastrado (ID 10649727890). Decorrido o prazo legal, a parte autora não se manifestou e deixou de promover os atos necessários para o regular prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de citação, sem que a relação processual tenha se angularizado. A ausência de manifestação da autora impossibilita o desenvolvimento regular e válido da relação jurídica processual. A extinção do processo por abandono da causa está prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias. Para a aplicação da referida causa extintiva, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de cinco dias. Esse requisito legal foi estritamente cumprido no caso em análise, conforme se observa do despacho de ID 10598876036 e da carta de intimação pessoal entregue no endereço da autora (ID 10649727890). Ademais, cumpre registrar que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso concreto, o aviso de recebimento foi entregue no exato endereço indicado pela própria requerente na petição inicial (ID 10394979865), caracterizando a regularidade do ato de intimação pessoal (ID 10649727890). Portanto, diante da inércia da procuradora da autora e do descumprimento da determinação contida na intimação pessoal, resta caracterizado o abandono da causa, sendo a extinção do processo sem julgamento do mérito a medida impositiva aplicável. Finalmente, como o réu não foi citado e a relação processual não foi angularizada, não há necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção, restando inaplicável o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10420157413. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em ID 10420157413. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte