Ementa
Em face do exposto, homologo o acordo de ID 10690996135, para que surta todos os efeitos legais, mormente a eficácia de título executivo judicial. Observo, ainda, que as partes pleiteiam a suspensão do processo até o total cumprimento da avença. Ora, o procedimento do Juizado Especial, informado pelo princípio da celeridade, não prevê a suspensão do processo. Ademais, é inaplicável, no caso em tela, o disposto no art. 922 do CPC/2015. Não obstante, em caso de descumprimento do acordo entabulado, nada impede que o exequente requeira o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença. Ademais, registro que interrompi a pesquisa Sisbajud e desbloqueei os valores encontrados, conforme comprova a tela anexa. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001095-74.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NUBIA CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA CPF: 036.382.046-93 RÉU: ANDERSON GONCALVES MELO CPF: 092.341.886-59 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. Decido, motivadamente. Observo que a exequente está regularmente representada e a parte executada é maior e capaz, sendo ainda disponível o direito submetido à apreciação deste juízo. Deveras, as partes transigiram acerca do direito objeto deste litígio, conforme acordo celebrado. Ora tal transação dispensa maiores aprofundamentos em relação à matéria discutida. Em face do exposto, homologo o acordo de ID 10690996135, para que surta todos os efeitos legais, mormente a eficácia de título executivo judicial. Observo, ainda, que as partes pleiteiam a suspensão do processo até o total cumprimento da avença. Ora, o procedimento do Juizado Especial, informado pelo princípio da celeridade, não prevê a suspensão do processo. Ademais, é inaplicável, no caso em tela, o disposto no art. 922 do CPC/2015. Não obstante, em caso de descumprimento do acordo entabulado, nada impede que o exequente requeira o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença. Ademais, registro que interrompi a pesquisa Sisbajud e desbloqueei os valores encontrados, conforme comprova a tela anexa. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, dando-se baixa no mapa mensal. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano