Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002548-57.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1002548-57.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação.

Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002548-57.2026.8.13.0672/MG AUTOR : JARDEL PENA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PALOMA MOREIRA BATISTA (OAB MG232914) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JARDEL PENA DE SOUZA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a linha telefônica objeto da lide estaria vinculada a um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e não ao CPF do autor. Contudo, a preliminar deve ser rechaçada. Conforme se extrai dos autos, o autor atua como Microempreendedor Individual (MEI). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de MEI ou firma individual, não há separação patrimonial ou distinção de personalidade jurídica entre a pessoa física e a pessoa jurídica, constituindo mera ficção jurídica para fins tributários. Assim, a pessoa física possui plena legitimidade para demandar em juízo por danos decorrentes de contratos firmados pelo seu CNPJ. Rejeito a preliminar. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, amoldando-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º). Em face da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O autor alega que, após aceitar uma proposta da ré para migração de seu plano (de CPF para CNPJ), teve sua linha telefônica indevidamente bloqueada/cancelada, ficando incomunicável por semanas. Aduz que utiliza a linha para seu trabalho como pintor autônomo e que, mesmo após diversas reclamações (protocolos informados, reclamação no PROCON e contatos via WhatsApp), o problema não foi solucionado administrativamente. A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais alegando que a linha encontra-se ativa, negando a falha na prestação do serviço e rechaçando o dever de indenizar. Analisando o conjunto probatório, verifico que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Juntou aos autos os números de protocolo, a reclamação formalizada junto ao PROCON e conversas via aplicativo WhatsApp com o suporte da própria ré (Vivo Empresas), nas quais fica evidente a confissão de que a linha sofreu falhas durante o processo de migração, deixando o autor sem o serviço contratado ("seu chip não voltou, ainda não houve as confirmações", etc.). Caberia à requerida, diante da inversão do ônus da prova, trazer aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como, por exemplo, os áudios das ligações dos protocolos indicados ou relatórios de tráfego de dados e voz que comprovassem o pleno funcionamento da linha no período reclamado. Contudo, a ré limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, as quais não têm o condão de afastar o histórico de inoperância demonstrado pelo autor. Restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A suspensão indevida ou o bloqueio prolongado de linha telefônica móvel, serviço considerado essencial na atualidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, mormente quando o consumidor utiliza o terminal para o exercício de sua atividade laborativa autônoma, configurando a teoria do desvio produtivo ante o tempo vital desperdiçado na tentativa frustrada de solução amigável do problema. Dessa forma, o dano moral resta caracterizado in re ipsa. No tocante à fixação do quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar a vítima pelo abalo sofrido e atuar como fator pedagógico-punitivo para que a fornecedora não reitere a conduta ilícita. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, entendo razoável fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos critérios mencionados, sem implicar enriquecimento sem causa do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.