Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002911-44.2026.8.13.0672/MG
AUTOR : PAULO VICTOR DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MIRANDA DE MEIRELES MOUTINHO (OAB MG216111)
RÉU : ORTO SETE LTDA
ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL MENDES BARBOSA FIGUEIREDO (OAB MG231369)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por PAULO VICTOR DE SOUZA FREITAS em face de ORTO SETE LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A resolução da lide não demanda a realização de perícia odontológica complexa, pois não se discute aqui a adequação técnica do tratamento ou a ocorrência de erro médico. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à análise das cláusulas contratuais e à verificação de eventual violação ao dever de informação. O rito da Lei nº 9.099/95 é, portanto, plenamente adequado.
Passo à análise do mérito.
O autor alega que contratou tratamento ortodôntico com a ré, o qual incluía, ao final, procedimento de clareamento dental. Sustenta que, ao finalizar o tratamento, foi surpreendido com a informação de que o clareamento (por moldeira) só poderia ser realizado após 4 meses de uso de contenção, ou, caso quisesse o clareamento imediato a laser, deveria pagar uma diferença de R$ 350,00. Afirma que tais condições não constavam no contrato, configurando falha no dever de informação.
A ré, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, defendeu que o contrato previa clareamento genérico (moldeira), sendo o clareamento a laser um procedimento distinto, mais célere e oneroso. Afirma que o autor foi devidamente informado, anuiu com o procedimento a laser e assinou orçamento e nota promissória concordando com o pagamento da diferença, não havendo abusividade.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que atrai a aplicação de princípios como a transparência, a boa-fé objetiva e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
O cerne da lide consiste em definir se a cobrança do valor de R$ 350,00, a título de "diferença" para a realização de clareamento a laser, foi lícita ou se decorreu de falha no dever de informação da ré.
Analisando o contrato firmado entre as partes e os diálogos travados via aplicativo WhatsApp (acostados aos autos pelo autor e não impugnados em seu teor pela ré), constata-se que assiste razão ao consumidor.
O art. 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço".
Restou incontroverso, até mesmo pela confissão do preposto da ré nas conversas de WhatsApp, que o contrato "antigo" firmado com o autor não especificava a modalidade do clareamento (se a laser ou por moldeira), tampouco previa o período de carência/espera de quatro a oito meses na fase de contenção para a liberação do benefício. O próprio gerente da clínica admitiu ao autor: "dentro do tratamento do aparelho, igual nos contratos novos agora (...) seria no sexto mês desse controle novo. E no antigo lá, normalmente seria, né, para liberar no oitavo..." e reconhece a omissão contratual pontuada pelo autor.
Ora, ao redigir um contrato ofertando "clareamento" ao final do tratamento, sem inserir as ressalvas quanto ao método a ser empregado e sem estipular o longo prazo de espera após a retirada do aparelho, a clínica ré gerou no consumidor a legítima expectativa de que o procedimento seria realizado de forma imediata à conclusão da fase corretiva e sem custos adicionais.
O fato de o autor ter assinado, no dia 04/12/2025 (data da retirada do aparelho), um termo de orçamento/autorização e uma nota promissória no valor de R$ 350,00 não legitima a cobrança. A assinatura ocorreu no momento de finalização do tratamento, em que o consumidor, surpreendido pelas restrições não contratadas, viu-se compelido a pagar a quantia para obter o resultado estético esperado de imediato. Nos termos do art. 51, incisos IV e XV, do CDC, são nulas de pleno direito as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. A ré não pode se valer de sua própria omissão na redação do contrato original para auferir vantagem financeira posterior.
Desta forma, reconheço a abusividade da cobrança de R$350,00, consubstanciada na falha do dever de informação clara e precisa no momento da contratação.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608 (Corte Especial), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não se exige mais a prova da "má-fé", bastando que a cobrança não decorra de engano justificável.
No presente caso, não há que se falar em engano justificável. A clínica exigiu o pagamento de forma intencional e sistemática, baseada em normativas internas que não compunham o contrato assinado pelo autor. Assim, a devolução deverá ocorrer de forma dobrada.
Considerando que o autor comprovou o pagamento indevido da quantia de R$ 350,00, a condenação deve corresponder a R$ 700,00 (setecentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) Declarar a abusividade e a inexigibilidade da cobrança complementar referente ao procedimento de clareamento a laser;
b) Condenar a ré ORTO SETE LTDA. a restituir ao autor PAULO VICTOR DE SOUZA FREITAS, em dobro, o valor indevidamente cobrado, totalizando a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.