Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, s/n, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5007665-81.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUIZ EUGENIO DE OLIVEIRA PAUL CPF: 126.187.216-91 RÉU: LAGE E GOMES COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 34.837.768/0001-36 SENTENÇA LUIZ EUGENIO DE OLIVEIRA PAUL ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra LAGE E GOMES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Pela inicial (ID 10193776919) alegou que adquiriu da empresa ré, em 25 de agosto de 2023, um veículo usado “Chevrolet Onix LTZ”, ano e modelo 2019, pelo valor de R$ 65.000,00. Relatou que o automóvel apresentou dois defeitos técnicos sucessivos em curto período de uso. Sustentou que tais falhas caracterizam vício oculto, pois surgiram após apenas 2.408 km rodados desde a compra. Diante disso, pede o ressarcimento das despesas com os reparos, guincho e transporte por aplicativo, que totalizam R$ 11.345,12, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré apresentou contestação conforme o ID 10553299600. De forma preliminar suscitou a decadência do direito do autor e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que os problemas decorrem do desgaste natural de um veículo com quatro anos de uso, risco este assumido pelo comprador ao adquirir um bem usado. Impugnação sob o ID 10585834663. Após serem intimadas para a especificação de provas a ré manifestou desinteresse na produção de novas evidências e solicitou o julgamento antecipado do mérito (ID 10617083411). O autor se quedou inerte. É o relatório. Decido. A parte ré arguiu a decadência do direito autoral, sustentando que transcorreram mais de 90 (noventa) dias entre a primeira negativa de reparo e o ajuizamento da ação. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. A causa de pedir está amparada na ocorrência de vício oculto em produto durável. Nestes casos, a legislação consumerista estabelece um critério especial para a contagem do prazo extintivo. Conforme o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se apenas no momento em que o defeito fica evidenciado. No caso dos autos, embora o primeiro problema tenha surgido em dezembro, o autor relata a manifestação de um segundo vício, de natureza distinta e maior gravidade, em 22 de janeiro de 2024. Considerando que a ação foi protocolada em 20 de março de 2024 (ID 10193776919), observa-se que o lapso entre a ciência inequívoca da falha técnica e o exercício do direito de ação é inferior ao prazo legal. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Ademais, a requerida também sustenta ser parte ilegítima, alegando que a responsabilidade por eventuais vícios de fabricação pertenceria exclusivamente ao fabricante ou à oficina que realizou a primeira intervenção técnica. Tal argumento confronta o sistema de proteção ao consumidor. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A empresa ré, na condição de vendedora do automóvel, responde perante o consumidor final independentemente da identificação do fabricante. Assim, sendo a ré a fornecedora direta do bem viciado, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há demais preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil da ré pelos defeitos apresentados em veículo usado, adquirido pelo autor com aproximadamente quatro anos de fabricação e 28.231 km rodados. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a aplicação das normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é absoluta e não desonera o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Ao optar pela aquisição de um veículo usado, o comprador deve adotar cautelas redobradas, sendo presumível o desgaste natural de componentes mecânicos e eletrônicos em razão do tempo e do modo de uso pelos proprietários anteriores. No caso em tela, o autor não produziu prova técnica capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que as falhas decorreram de um vício oculto preexistente à venda, e não da deterioração ordinária das peças. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a responsabilidade do vendedor de usados exige a prova de que o defeito extrapola o desgaste esperado para a idade do bem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO PREEXISTENTE. DESGASTE NATURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, mas não integral, admitindo-se excludentes. 2. A análise do conjunto probatório revela ausência de comprovação de que o defeito apontado pelo autor preexistia à aquisição do veículo, recaindo sobre o requerente o ônus de demonstrar o vício oculto alegado. 3. As falhas apresentadas configuram desgaste natural de veículo usado, adquirido com aproximadamente três anos de uso, não havendo evidência de má-fé da vendedora ou de impedimento à realização de vistoria prévia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.131719-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Ademais, observa-se uma nítida ausência de verossimilhança e nexo causal quanto ao pedido de ressarcimento. O autor fundamenta sua pretensão na falha de partida do veículo, contudo, o orçamento de ID 10193755927 e a respectiva nota fiscal referem-se à substituição de um aparelho de radionavegação (“RADIONAV”) no valor de R$ 8.658,89. Trata-se de componente de entretenimento e navegação que não possui interferência técnica direta no sistema de ignição ou partida do automóvel. Sem a demonstração de que o defeito era preexistente e grave o suficiente para caracterizar vício redibitório, as despesas com a manutenção do bem devem ser suportadas pelo proprietário. A falta de prova pericial, que seria o meio idôneo para atestar a natureza do vício, inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. Assim, diante da inexistência de comprovação de ato ilícito por parte da ré ou de vício oculto de fabricação, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido, no que se refere ao pedido de reparação por danos morais, a sua configuração pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que atinja a dignidade ou os direitos da personalidade da parte. Como fundamentado anteriormente, não restou demonstrada conduta ilícita por parte da empresa ré, uma vez que as falhas técnicas relatadas são compatíveis com o desgaste natural de um veículo usado e não houve prova de vício oculto preexistente. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os transtornos narrados pelo autor, a improcedência da pretensão indenizatória é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ EUGENIO DE OLIVEIRA PAUL em face de LAGE E GOMES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares