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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1017051-51.2024.8.26.0071

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1017051-51.2024.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017051-51.2024.8.26.0071/SP

EXEQUENTE : BAHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : ETIENNE BIM BAHIA (OAB SP105773)

SENTENÇA

A parte requerida não reside no endereço fornecido pela parte autora e foram realizadas tentativas de citação, todas infrutíferas. Verificando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas nesta fase. No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente atentar-se ao quanto disposto no Comunicado CG n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023, bem como que o pagamento do preparo recursal deverá ser efetuado em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovado nos autos digitais, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017051-51.2024.8.26.0071/SP EXEQUENTE : BAHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ETIENNE BIM BAHIA (OAB SP105773) SENTENÇA A parte requerida não reside no endereço fornecido pela parte autora e foram realizadas tentativas de citação, todas infrutíferas. Verificando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas nesta fase. No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente atentar-se ao quanto disposto no Comunicado CG n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023, bem como que o pagamento do preparo recursal deverá ser efetuado em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovado nos autos digitais, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.