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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4021850-18.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4021850-18.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO a desistência do prazo recursal requerida pela parte autora (Evento 9, PET1), com fundamento nos artigos 998, 999 e 1.000 do Código de Processo Civil;

b) DETERMINO à serventia que proceda à imediata certidão do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no Evento 5 (Evento 5, SENT1);

c) DETERMINO, após a formalização da certidão supra e cumpridas as cautelas de praxe, o definitivo arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixas no sistema informatizado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021850-18.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MELINA VICTÓRIA DOS SANTOS BELARMINO ADVOGADO(A) : MELINA VICTÓRIA DOS SANTOS BELARMINO (OAB SP523798) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação formulada pela parte autora (Evento 9, PET1), por meio da qual postula expressamente a desistência do prazo recursal relativo à sentença terminativa prolatada nos autos (Evento 5, SENT1), pleiteando a certificação incontinenti do trânsito em julgado e os ulteriores atos procedimentais. Registra-se que a petição inicial foi liminarmente indeferida com espeque no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 5, SENT1), em razão da manifesta incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível e da incompatibilidade procedimental para processar e dirimir questões afetas ao direito de família, alimentos e partilha patrimonial de elevado valor (Evento 5, SENT1). Intimada do decisum, a autora compareceu aos autos (Evento 9, PET1) manifestando renúncia e desistência em relação ao prazo para interposição de recurso inominado, demonstrando desinteresse recursal e aquiescência com o desfecho conferido ao feito na esfera deste órgão judicante. O ato praticado revela manifestação unilateral de vontade lídima e eficaz, amparada nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, preceituando a ordem adjetiva civil que a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da parte contrária. Ademais, tratando-se de relação processual extinta prematuramente antes da triangularização e da perfectibilização da citação da pessoa jurídica demandada, a manifestação de abdicação ao prazo recursal opera eficácia preclusiva imediata, caracterizando preclusão lógica e aceitação do pronunciamento jurisdicional, na forma do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a regular homologação da desistência do prazo recursal, viabilizando o imediato reconhecimento da coisa julgada formal com a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa definitiva do feito no âmbito deste Juizado Especial Cível. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência do prazo recursal requerida pela parte autora (Evento 9, PET1), com fundamento nos artigos 998, 999 e 1.000 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à serventia que proceda à imediata certidão do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no Evento 5 (Evento 5, SENT1); c) DETERMINO, após a formalização da certidão supra e cumpridas as cautelas de praxe, o definitivo arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixas no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.