Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4017534-72.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4017534-72.2026.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA das seguintes operações e negócios jurídicos bancários: (i) contrato de empréstimo consignado nº 645876984, celebrado com o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (averbação nº A20231025000019125707); (ii) Cédula de Crédito Bancário nº 69501053 / operação nº 10-2403296034 / contrato de cartão de crédito consignado nº 803177692, firmado com o réu BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) (averbação nº A20240902000020617569); e (iii) contrato de cartão benefício consignado nº 484326, formalizado com a ré FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (averbação nº A20250723000022051184), declarando a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito deles decorrente em face da autora; b) DETERMINAR a cessação definitiva de todos os descontos vinculados aos contratos anulados na folha de pagamento da pensão por morte previdenciária da autora mantida perante a São Paulo Previdência (SPPREV - Benefício nº 0006074954800); c) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 645876984, corrigidos monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada retenção indevida e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR o réu BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 803177692 (Cédula de Crédito Bancário nº 69501053), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, em fase de liquidação de sentença, com a quantia de R$ 5.742,27 disponibilizada na conta bancária da autora em 02/09/2024 (artigos 181, 182 e 368 do Código Civil), atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo crédito; e) CONDENAR a ré FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 484326, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4017534-72.2026.8.26.0196/SP AUTOR : MARIA CAROLINA ANDRADE REIS ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB SP488230) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) RÉU : FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA das seguintes operações e negócios jurídicos bancários: (i) contrato de empréstimo consignado nº 645876984, celebrado com o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (averbação nº A20231025000019125707); (ii) Cédula de Crédito Bancário nº 69501053 / operação nº 10-2403296034 / contrato de cartão de crédito consignado nº 803177692, firmado com o réu BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) (averbação nº A20240902000020617569); e (iii) contrato de cartão benefício consignado nº 484326, formalizado com a ré FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (averbação nº A20250723000022051184), declarando a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito deles decorrente em face da autora; b) DETERMINAR a cessação definitiva de todos os descontos vinculados aos contratos anulados na folha de pagamento da pensão por morte previdenciária da autora mantida perante a São Paulo Previdência (SPPREV - Benefício nº 0006074954800); c) CONDENAR o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 645876984, corrigidos monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada retenção indevida e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR o réu BANCO MASTER S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 803177692 (Cédula de Crédito Bancário nº 69501053), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, em fase de liquidação de sentença, com a quantia de R$ 5.742,27 disponibilizada na conta bancária da autora em 02/09/2024 (artigos 181, 182 e 368 do Código Civil), atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo crédito; e) CONDENAR a ré FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 484326, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, em fase de liquidação de sentença, com a quantia de R$ 3.517,18 disponibilizada na conta bancária da autora em 25/07/2025 (artigos 181, 182 e 368 do Código Civil), atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo crédito; f) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA para determinar a imediata expedição de ofício à São Paulo Previdência (SPPREV), a fim de que cesse, no prazo improrrogável de cinco dias úteis a contar do recebimento, todo e qualquer desconto consignado relativo aos contratos individualizados na alínea "a" no benefício previdenciário da autora (nº 0006074954800). Ressalva-se que a satisfação pecuniária do crédito resultante da presente condenação em face da massa liquidanda do Banco Master S.A. deverá observar a disciplina da Lei nº 6.024/1974 e a necessária habilitação no quadro geral de credores em sede de cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e os réus ao pagamento conjunto de 70% das custas e despesas processuais, cabendo a cada réu responder por fração igualitária da sua cota-parte (artigo 87 do Código de Processo Civil). Condeno os réus, individualmente e sem solidariedade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida apurada em face de cada qual (proveito econômico obtido pela autora em relação a cada instituição financeira), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos três réus, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico em que decaiu (correspondente à pretensão indenizatória de danos morais de R$ 20.000,00 rejeitada), repartindo-se a verba equitativamente na razão de 1/3 para os patronos de cada corréu (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Mantenham-se em segredo de justiça exclusivamente os laudos e documentos médicos anexados aos autos (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil). Expeça-se com urgência o ofício determinado à SPPREV. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.