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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 5001034-24.2025.8.13.0126

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5001034-24.2025.8.13.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Da Execução: Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 5001783-75.2024.8.13.0126, pelo valor de R$ 1.023.274,16 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até 20/12/2024, acrescido de juros de mora e correção monetária desde então, na forma contratual e legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Execução nº 5001783-75.2024.8.13.0126, que se encontra apensado. V. Da Sucumbência: Condeno a Embargante, TATIANE APARECIDA CHAVES BARRA, ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, BANCO DO BRASIL S.A. V.I Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 58.700,06), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria discutida, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e o resultado da demanda. Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. VI. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação, arquivem-se os presentes Embargos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001034-24.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: TATIANE APARECIDA CHAVES BARRA CPF: 045.061.016-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TATIANE APARECIDA CHAVES BARRA, qualificada na inicial, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001783-75.2024.8.13.0126. A Embargante alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução na quantia de R$58.700,06 (cinquenta e oito mil e setecentos reais e seis centavos). Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão de sua vulnerabilidade como produtora rural, agravada pelos riscos climáticos que resultaram na seca da safra 23/24, e pela natureza do crédito rural, que, segundo ela, atrai a aplicação do CDC conforme entendimento de seu eg. Tribunal de Justiça. Como consequência da aplicação do regime especial de crédito rural e da legislação consumerista, a Embargante requereu a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, invocando o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e o Decreto-Lei nº 167/67 (Lei do Crédito Rural), em face da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) em fixar a taxa. Argumentou que a taxa de 20,450% ao ano, prevista na CPRF, seria abusiva. A Embargante pleiteou, também, a descaracterização da mora e a consequente exclusão dos juros moratórios e da multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, bem como a condenação do Embargado à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil, relativo ao excesso apurado. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor do excesso de execução alegado, qual seja, R$ 58.700,06. Por meio do Despacho (ID 10517735155 e ID 10520841780), foi determinada a intimação da Embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A Embargante, contudo, procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 10538026346 e ID 10538001344), sanando a irregularidade e implicando a desistência tácita do pedido de gratuidade. Em decisão interlocutória (ID 10550285768 e ID 10558776035), o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos foi indeferido. O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 10576142559), rechaçando as teses da Embargante. Preliminarmente, reiterou a improcedência do pedido de efeito suspensivo. No mérito, alegou que a Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), regida pela Lei nº 8.929/94, possui natureza distinta da Cédula de Crédito Rural (CCR), regida pelo Decreto-Lei nº 167/67, sendo, portanto, inaplicáveis as limitações de juros desta última. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade dos encargos (juros remuneratórios de 20,45% a.a., juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%). Impugnou especificamente o cálculo apresentado pela Embargante e concluiu pela regularidade da execução, pugnando pela improcedência dos Embargos. A Embargante manifestou-se (ID 10582824128), alegando que a matéria era preponderantemente de direito e que a impugnação genérica do Embargado aos cálculos da Embargante poderia levar à presunção de correção destes, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito por não ter mais provas a produzir, embora, caso houvesse, seriam objeto de inversão do ônus. O Embargado também informou não ter mais provas a produzir (ID 10599223935). É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que as partes, após a fase postulatória, foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, e ambas manifestaram-se no sentido de que não possuíam outras provas a serem produzidas, havendo o Embargado inclusive concordado tacitamente com a desnecessidade de dilação probatória, a lide encontra-se madura para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de prova necessários para o deslinde da controvérsia, que se cinge predominantemente à discussão da validade das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos financeiros exigidos, são de natureza documental, já constantes dos autos dos embargos e da execução apensa (título executivo, contrato acessório e demonstrativo de débito). As teses de abusividade dos juros remuneratórios e de aplicabilidade de legislação especial não exigem a produção de prova pericial contábil complexa, mormente quando o próprio excesso de execução alegado se funda em premissas jurídicas (limitação dos juros a 12% a.a. e descaracterização da mora) que, uma vez aceitas ou rechaçadas pelo Juízo, tornam o cálculo uma simples operação aritmética. Portanto, a análise do mérito será realizada com base nos documentos apresentados e na correta interpretação da legislação aplicável. II.II. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A Embargante pleiteou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, argumentando sua vulnerabilidade como produtora rural, pessoa simples do campo, sujeita a riscos climáticos, e a natureza do crédito rural. É fato incontroverso que a operação de crédito subjacente à execução se destina ao financiamento da atividade produtiva da Embargante, conforme se extrai da própria qualificação do título como Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) e das declarações no Contrato de Teto Operacional, onde a Embargante se qualifica como agricultora e os recursos são vinculados à produção de soja na safra 2022/2023 (ID 10497052431 e ID 10497051578). A jurisprudência consolidada, ao analisar a incidência do CDC em relações contratuais que envolvem financiamento de insumos ou fomento à produção, adota a teoria finalista, a qual estabelece que o consumidor é o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. No presente caso, a Embargante utilizou o crédito como insumo para sua atividade-fim, objetivando o lucro através da produção agrícola, o que, em regra, afasta a caracterização como destinatária final. Embora o sistema jurídico contemple a mitigação da teoria finalista (teoria finalista mitigada), permitindo a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica ou, como no caso, da pessoa física que atua em sua atividade empresarial, a vulnerabilidade deve ser robustamente demonstrada no contexto da relação bancária específica. A simples alegação de ser "pessoa simples do campo" ou a existência de "riscos climáticos" inerentes à agricultura, por si sós, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica perante a instituição financeira em matéria de contratação e encargos. O crédito foi captado para impulsionar a atividade empresarial, sujeitando-se, portanto, ao risco do negócio. A natureza da operação, que objetiva fomentar a produção rural através de um título de crédito próprio (CPRF), coloca a relação no âmbito do direito empresarial e do agronegócio, regida por leis específicas. A utilização do crédito para aquisição de insumos (capital de giro/investimento na lavoura de soja) não a coloca na posição de consumidora final. Portanto, por não se vislumbrar nos autos a comprovação de uma vulnerabilidade apta a mitigar a teoria finalista, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Consequentemente, fica indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC. II.III. Da Natureza Jurídica do Título e a Limitação dos Juros Remuneratórios A tese central da Embargante reside na alegação de que, por se tratar de crédito rural, o contrato estaria sujeito ao regime do Decreto-Lei nº 167/67 e à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), em razão da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN). É imperiosa, contudo, a distinção entre os títulos de crédito rural. O título que aparelha a execução é uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), regida pela Lei nº 8.929/94, em especial após as alterações promovidas pela Lei nº 13.986/2020. Por outro lado, a Cédula de Crédito Rural (CCR) é regida pelo Decreto-Lei nº 167/67. A CPRF, em sua modalidade financeira, é um título que representa a promessa de entrega futura de um produto rural com liquidação em dinheiro, devendo explicitar os referenciais necessários para a identificação do preço, taxa de juros ou variação cambial a serem utilizados no resgate, conforme o artigo 4º-A da Lei nº 8.929/94. Embora envolva o setor do agronegócio, a CPRF, de natureza distinta da CCR, não está sujeita às restrições do Decreto-Lei nº 167/67, especialmente no que concerne à taxa de juros remuneratórios. O financiamento concedido através da CPRF, embora destinado à atividade rural, configura-se como um negócio jurídico de natureza empresarial, sujeito à livre pactuação dos encargos financeiros, desde que observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. A legislação específica da CPR (Lei nº 8.929/94), especialmente após as inovações introduzidas pela Lei nº 13.986/2020, que permitiu o uso de taxa de juros fixa ou flutuante, revela a intenção do legislador de modernizar e desregulamentar o título, aproximando-o de outros títulos de crédito bancário e submetendo-o ao regime de mercado. Nesse contexto, afasta-se a aplicação da limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal). E, como a CPRF não se submete ao regime restritivo do Decreto-Lei nº 167/67, que impunha a limitação de juros em caso de omissão do CMN, a taxa remuneratória pactuada no Contrato de Abertura de Teto e outras Avenças, de 20,450% (vinte inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, deve prevalecer como reflexo da autonomia da vontade e da liberdade de contratação no mercado financeiro. A taxa contratada (20,450% a.a.), embora elevada em termos absolutos, está inserida em um contexto de taxas de mercado e, por si só, não configura abusividade capaz de ensejar a revisão judicial, em especial por não haver legislação específica para a CPRF que a limite a um patamar fixo, como pretendido pela Embargante. Em decorrência, é legítima a cobrança dos juros remuneratórios no percentual de 20,450% ao ano, pactuados na Cédula de Produto Rural Financeira nº 574298. II.IV. Da Capitalização de Juros A planilha de cálculo do Embargado (ID 10497054026) e o Contrato de Abertura de Teto Operacional (ID 10497051578) indicam a capitalização mensal dos juros, com a taxa de 20,45% a.a. sendo debitada e capitalizada mensalmente. É pacífico o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza tal prática. No caso da CPRF, a Lei nº 8.929/94, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.986/2020, no artigo 4º-A, inciso I, permite expressamente que os referenciais de liquidação incluam a taxa de juros, fixa ou flutuante, a ser utilizada no resgate do título. Adicionalmente, o Contrato de Abertura de Teto Operacional, que é o instrumento que suporta a emissão da CPRF (ID 10497051578 - Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro), prevê a capitalização na modalidade de juros compostos. Considerando que o contrato foi celebrado em 2023, após a vigência da Medida Provisória e da Lei que rege a CPRF, e que houve pactuação expressa da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (embora o contrato-mãe mencione apenas a taxa anual), a capitalização mensal se mostra legalmente possível para este tipo de título de crédito bancário. Assim, não há abusividade a ser reconhecida quanto à incidência da capitalização mensal dos juros remuneratórios. II.V. Da Descaracterização da Mora e da Legalidade dos Encargos Moratórios A Embargante alegou que a cobrança de juros remuneratórios abusivos (encargos do período da normalidade) descaracterizaria a mora, implicando a exclusão dos juros de mora e da multa contratual. Conforme a análise precedente, não foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Desse modo, o fundamento jurídico primário para a descaracterização da mora, que seria a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato, resta afastado. A mora, portanto, resta caracterizada pelo inadimplemento da obrigação líquida e certa no seu termo (08/07/2024), nos termos do artigo 394 e 397 do Código Civil. Quanto aos encargos moratórios, a CPRF prevê (ID 10497052431, Cláusula INADIMPLEMENTO): Juros remuneratórios contratados (20,450% a.a.); Juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano; Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. Juros de Mora: O Embargado defendeu a legalidade do percentual de 1% ao ano, citando a distinção entre CPR e CCR. De fato, para Cédulas de Crédito Rural regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67, o artigo 5º, parágrafo único, prevê a limitação dos juros de mora a 1% ao ano. Contudo, prevalece o entendimento de que a CPRF, por sua natureza e legislação própria (Lei nº 8.929/94, Lei nº 13.986/2020), não está restrita a esta limitação específica de 1% ao ano, sendo aplicável a taxa pactuada, que, no caso, foi de 1% ao ano (ID 10497054026: Juros de mora à taxa de 1,00% ao ano). Mesmo que o percentual pudesse ser superior, o pactuado é de 1% ao ano, o que é manifestamente legal e não excessivo. Multa Contratual: A multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido está expressamente prevista na CPRF e no demonstrativo do Embargado. Embora a Embargante tenha alegado a aplicação do CDC para limitar a multa a 2%, mesmo que fosse aplicável o CDC, a multa de 2% está em conformidade com o limite máximo estabelecido pelo artigo 52, § 1º, do CDC. Além disso, mesmo fora do âmbito consumerista, a multa de 2% é razoável e legalmente permitida. Diante da legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios, não há que se falar em descaracterização da mora ou em exclusão dos juros de mora e da multa contratual. II.VI. Do Excesso de Execução e da Repetição do Indébito A Embargante alegou excesso de execução de R$58.700,06, com base na premissa da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e da exclusão dos encargos de mora. Rejeitadas as teses de abusividade dos juros remuneratórios e de descaracterização da mora, o cálculo apresentado pelo Embargado na execução (ID 10497054026), que inclui os juros remuneratórios de 20,450% a.a., juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%, deve ser considerado o correto, por estar em consonância com o que foi validamente pactuado e com a legislação aplicável à CPRF. O demonstrativo de débito do Embargado apurou o valor total de R$1.023.274,16, calculado de 08/07/2024 a 20/12/2024, aplicando: 1) Principal honrado: R$ 918.642,00. 2) Juros remuneratórios (20,45% a.a. capitalizados): R$ 70.369,15 (soma dos lançamentos de Juros nas datas de 31/07, 31/08, 30/09, 31/10, 30/11 e 20/12). 3) Juros de Mora (1% a.a.): R$ 4.269,21. 4) Multa (2%): R$ 20.064,20 (calculada sobre o saldo devedor de R$ 1.003.209,96, ou seja, 2% de R$ 1.003.209,96 é R$ 20.064,20). Uma vez reconhecida a legalidade dos encargos aplicados, não se verifica o alegado excesso de execução. O valor cobrado pelo Embargado corresponde ao saldo devedor atualizado segundo as cláusulas contratuais consideradas válidas. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. Ademais, o pleito de repetição em dobro (art. 940 CC) exige a comprovação de má-fé do credor ao demandar por dívida já paga ou exigir mais do que o devido. No presente caso, a cobrança se deu com base em cláusulas contratuais que, embora contestadas, foram consideradas válidas pela legislação aplicável, não havendo indícios de má-fé na conduta do Embargado. II.VII. Da Revisão da Multa de 2% O pedido de realinhamento do valor da multa de 2% estava condicionado ao decote dos juros remuneratórios abusivos e dos juros de mora. Tendo sido mantidos todos os encargos, e reconhecida a legalidade do cálculo do Embargado, o pedido de revisão da multa é rejeitado. II.VIII. Conclusão Rejeitadas todas as teses da Embargante concernentes à nulidade ou abusividade dos encargos financeiros contratados, reconhece-se a plena validade e exigibilidade do título executivo e do cálculo apresentado pelo Embargado. Os Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Da Execução: Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 5001783-75.2024.8.13.0126, pelo valor de R$ 1.023.274,16 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até 20/12/2024, acrescido de juros de mora e correção monetária desde então, na forma contratual e legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Execução nº 5001783-75.2024.8.13.0126, que se encontra apensado. V. Da Sucumbência: Condeno a Embargante, TATIANE APARECIDA CHAVES BARRA, ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, BANCO DO BRASIL S.A. V.I Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa dos Embargos (R$ 58.700,06), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria discutida, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e o resultado da demanda. Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. VI. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação, arquivem-se os presentes Embargos com as cautelas de praxe. VII. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis