Ementa
Ante o exposto:
I – Em relação à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais e despesas processuais):
a) HOMOLOGO a transação parcial formalizada pelas partes no evento 189, PET1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais acordados, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
b) DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença no tocante à cobrança do reembolso das despesas processuais, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil
Na hipótese de cumprimento integral, fica automaticamente extinta a execução em relação à cobrança supramencionada, conforme disposto no art.924, II do CPC.
II – Em relação à obrigação de fazer (reparos dos vícios construtivos):
a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos autos requerendo o que entender de direito com vistas ao efetivo e regular prosseguimento do feito no tocante à obrigação de fazer, sob pena de arquivamento.
b) Decorrido o prazo sem manifestação, na forma do Provimento nº 301/2015, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5049593-66.2021.8.13.0024/MG
EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIEL HENDERSON LAKTIN
ADVOGADO(A) : FELIPE FAGUNDES CÂNDIDO (OAB MG098606)
EXECUTADO : ROGERIO CHAMONE LAKTIN
ADVOGADO(A) : VANILDA DIAS DE MOURA (OAB MG150925)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DANIEL HENDERSON LAKTIN em face de ROGÉRIO CHAMONE LAKTIN, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (reparos de vícios construtivos estruturais e documentais sob pena de multa diária) e de obrigações de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais e reembolso de despesas processuais), com lastro em título executivo judicial transitado em julgado.
Após impasses operacionais e manifestações divergentes das partes acerca das condicionantes técnicas para o ingresso do executado no edifício e início das obras de engenharia (evento 155, OUTDOC1, evento 163, OUTDOC1 e evento 164, OUTDOC1), o juízo de origem exarou despacho pontuando a desnecessidade de intervenção judicial na logística de acesso, determinando o envio dos autos a este juízo para o regular processamento.
No evento 189, PET1, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de Transação Parcial. O instrumento assinado pelos procuradores com poderes específicos versa, de forma exclusiva, sobre as obrigações pecuniárias de sucumbência. Pactuou-se o pagamento de R$25.000,00 em favor do exequente, a título de reembolso de despesas, dividido em 5 parcelas fixas de R$5.000,00 com vencimentos mensais a partir de 10/06/2026; e de R$20.000,00 em favor do patrono do exequente, referente aos honorários sucumbenciais, em parcela única com vencimento em 25/05/2026. Restou expressamente convencionado que o acordo não abrange a obrigação de fazer fixada no título judicial, a qual persistirá como objeto do feito. No evento 190, COMPROVPAG2, o executado acostou o respectivo comprovante de quitação integral da verba honorária acordada.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", autoriza a resolução do mérito por meio da homologação de transação judicial, instituto aplicável de forma ampla e perfeitamente compatível com a fase de cumprimento de sentença.
No caso vertente, o acordo apresentado pelas partes atende aos pressupostos formais de validade do negócio jurídico: as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores subscritores detêm poderes expressos e específicos para transigir e firmar compromissos.
Impõe-se sublinhar a plena viabilidade da fragmentação do objeto executivo operada pelos litigantes. A transação parcial concentrou-se unicamente nas obrigações de pagar quantia certa, estabelecendo concessões mútuas de deságio e parcelamento para quitação das verbas de sucumbência. Lado outro, ressalvou-se de forma clara a autonomia da obrigação de fazer cominatória, determinando-se que os reparos estruturais descritos no título judicial se manterão incólumes.
Verificada a regularidade da avença e a juntada do comprovante de pagamento da verba honorária devida ao patrono do condomínio, a homologação do ajuste pecuniário é medida que se impõe, ensejando a extinção da execução no tocante à verba honorária quitada e a suspensão do feito quanto ao saldo das despesas processuais parceladas, nos moldes do art. 922 do CPC.
Quanto à obrigação de fazer remanescente, o feito deve retomar sua marcha ordinária, competindo ao credor requerer o que entender de direito em relação aos reparos dos vícios construtivos consagrados na sentença.
Ante o exposto:
I – Em relação à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais e despesas processuais):
a) HOMOLOGO a transação parcial formalizada pelas partes no evento 189, PET1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais acordados, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
b) DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença no tocante à cobrança do reembolso das despesas processuais, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil
Na hipótese de cumprimento integral, fica automaticamente extinta a execução em relação à cobrança supramencionada, conforme disposto no art.924, II do CPC.
II – Em relação à obrigação de fazer (reparos dos vícios construtivos):
a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos autos requerendo o que entender de direito com vistas ao efetivo e regular prosseguimento do feito no tocante à obrigação de fazer, sob pena de arquivamento.
b) Decorrido o prazo sem manifestação, na forma do Provimento nº 301/2015, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença.