Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002321-31.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA CPF: 513.512.346-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por JOÃO BATISTA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor narra, em síntese, que nasceu em 08 de outubro de 1963. Informou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, contudo, este foi indeferido pela autarquia ré, por falta de comprovação de efetivo labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (id. 10284135409). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao id. 10284376678. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao id. 10312421189, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação ao id. 10340976574. Oitiva de três testemunhas em audiência de instrução e julgamento (id. 10619312404). Alegações finais ao id. 10622879415. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar de Incompetência O autor demonstrou que a distância rodoviária entre a comarca de Camanducaia e a sede da Vara Federal em Pouso Alegre é superior a 70 km (aprox. 79,3 km), mantendo-se a competência delegada deste juízo estadual, nos termos do art. 15, III, da Lei 5.010/1966. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2 Do Mérito Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por tempo de serviço, cuja relação segue o regramento da Lei nº 8.213/91. É incontroversa a idade da parte autora, controvertendo as partes quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. Dispõem os artigos da Lei 8.213 de 1991, aplicáveis ao caso em tela: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Caput com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação). § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (§ 1º Com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU de 29.11.1999, em vigor desde sua publicação). § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. E ainda: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições / Meses de contribuição. (...) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Pela leitura dos dispositivos legais, observa-se que não se exige continuidade no período considerado para fins de carência, podendo, portanto, haver descontinuidade no período anterior ao requerimento. No que pertine à expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, constante do §2º, do artigo 48, da Lei de Benefícios, há que fazer interpretação conforme a Constituição, pois, o artigo 5º, inciso XXXVI, prescreve que a lei não prejudicará o direito adquirido. Quanto ao requisito da idade mínima, verifico que o autor nasceu em 08 de outubro de 1963. Portanto, no momento do ajuizamento da ação já havia completado 60 anos de idade, preenchendo o referido requisito. Eis o que consta da Lei nº 8.213/91 e suas alterações: Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I, na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Em relação à condição de segurado especial, verifico que o requerente cuidou de demonstrar, através dos documentos acostados à inicial, que exerceu atividade rural, fornecendo indício material neste sentido. Consta da inicial sua CTPS (id. 10284191370, pag. 09-20) com diversos vínculos como trabalhador rural; Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 1988 (id. 10284166085, pag. 17); Certificado de Conclusão de Ensino dos filhos indicando a profissão de lavrador (id. 10284166085, pag. 22 e 24); Certidão de Nascimento de filha (2001) indicando a profissão lavrador (id. 10284166085, pag. 26); Contrato de compra e venda de imóvel rural (id. 10284191370, pag. 03) e fotos no labor campo (id. 10355404163). Não diferente é a prova testemunhal que corrobora a afirmação feita na inicial, de que o requerente exerceu atividade rurícola. Portanto, há lastro probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural exercido pela parte autora durante o período de carência de 180 meses, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 21, inc. II. Por sua vez, o INSS não cumpriu seu ônus de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte Autora, conforme preconiza o artigo 373, II do CPC. Na dicção do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, considerando que a parte autora preencheu os demais requisitos, ou seja, comprovou que desenvolveu atividade rural durante um período superior ao exigido pela Lei para concessão do benefício, é desnecessária a comprovação do recolhimento do RGPS. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. Na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data da citação, conforme decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036. do NCPC, DJe 07/03/2014. No caso dos autos, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, qual seja, 29/05/2024, conforme consta do documento de id. 10284166085, pag. 01, uma vez que naquela data o autor já possuía os requisitos necessários a concessão do benefício. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão de JOÃO BATISTA BARBOSA em face do INSS e DETERMINO a concessão definitiva do benefício previdenciário na modalidade aposentadoria rural por idade, em favor do Autor, a partir de 29/05/2024. Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, calculados de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e seguintes do CPC. Isento de custas nos termos da Lei Estadual 14.939/03. Quanto ao reexame necessário, observo que as parcelas devidas, ainda que corrigidas e acrescidas de juros, nitidamente não superarão o teto do art. 496, §3º, I do CPC, dispensada a remessa ao tribunal. Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia