Ementa
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará (via DEPOX) para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, devendo constar como beneficiários a parte requerente ou seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo custas ou outras despesas processuais pendentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, por força do princípio da causalidade. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se CNPDP. Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000675-48.2023.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 041.673.697-10 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte requerida comunicou o pagamento do débito em ID 10646404882. A parte requerente solicitou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela parte requerida em seu favor, conforme ID 10646540038. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que o objeto da execução é o cumprimento pelo devedor da obrigação constante do título executivo, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta. Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará (via DEPOX) para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, devendo constar como beneficiários a parte requerente ou seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo custas ou outras despesas processuais pendentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, por força do princípio da causalidade. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se CNPDP. Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia