Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0023641-18.2017.8.13.0411

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0023641-18.2017.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0023641-18.2017.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: IPIRANGA MAQUINAS REDUTORAS E EQUIPAMENTOS IND. LTDA - EPP CPF: 16.770.752/0001-71 RÉU: NIZIO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - ME CPF: 24.314.498/0001-25 SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IPIRANGA MAQUINAS REDUTORAS E EQUIPAMENTOS IND.LTDA – EPP em face de NIZIO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que o requerido, em setembro de 2016, efetuou compras no estabelecimento do autor no valor de R$ 7.776,00 (sete mil e setecentos e setenta e seis reais), a ser pago em três parcelas, através de duplicatas, com vencimento em 29/10/2016, 28/11/2016 e 28/12/2016. Relata, ainda, que a situação se repetiu por mais duas vezes, com compras no valor de R$ 5.832,00 (cinco mil e oitocentos e trinta e dois reais) e a outra no valor de R$ 14.008,00 (quatorze mil e oito reais), totalizando a dívida em R$ 33.426,29 (trinta e três mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos). Afirma, contudo, exauridas todas as tentativas de recebimento dos respectivos valores, contudo, sem êxito. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 33.426,29 (trinta e três mil e quatrocentos e vinte seis reais e vinte nove centavos), devidamente atualizada. Devidamente citado (ID nº 10208164357), o requerido não apresentou contestação. O autor requereu que seja decretado a revelia em face do requerido, bem como o julgamento antecipado da lide (ID nº 10431222189). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, nos termos do artigo 489, I, do CPC. II – Fundamentação: Processo em ordem, inexistindo vício que possa inquiná-lo de nulidade, estando apto a receber julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nestes autos versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual incidem os efeitos da revelia. Com efeito, a revelia não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, mas acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Isso porque, não se pode compelir o réu a apresentar defesa, tratando-se de faculdade processual. Entretanto, sua inércia implica aceitação presumida dos fatos narrados na inicial, tornando-os incontroversos e autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. É a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – MEROS ABORRECIMENTOS. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não desonera a parte autora de comprovar minimamente as suas alegações, tal como estabelecido no artigo 373, I, do CPC. A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança indevida. A dinâmica das cobranças realizadas não se revelou capaz de acarretar à parte apelante angústia, aflição e dor, mesmo porque, sequer houve a negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.076261-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022)(Destaquei) Desse modo, tratando-se de ação ordinária de cobrança, cabe ao autor a comprovação da existência da dívida, bem como a demonstração que é o credor legitimo da obrigação, devendo ser observadas as regras de distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, do Código de Processo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, a autora afirma ter prestado serviços à ré, referentes análises clínicas especializada em diagnósticos, instruindo a inicial apenas com as notas fiscais (ID nº (ID nº 7606103043 – págs. 01/03). Sabe-se que, para serem considerados válidos os referidos documentos devem estar devidamente assinados ou, ao menos, acompanhados de substratos que comprovem alegada prestação de serviço. Entendo que, a princípio, a ausência de assinaturas em notas fiscais não obsta o reconhecimento da prestação de serviço, desde que haja efetiva prova da prestação do serviço. O que não ocorreu. Saliento que o principal efeito da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, a presunção é relativa, conforme realçado. O autor deve apresentar prova que demonstre ao menos minimamente a verossimilhança de suas alegações. É o que leciona a doutrina especializada: "O art. 345 do CPC traz quatro situações em que a presunção de veracidade dos fatos afirmados, em razão da revelia, não se produz. (…) IV) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. É isso o que determina o inciso IV do art. 345, CPC." (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.) Somente notas fiscais, ainda que preenchidas com os dados da ré, sem qualquer assinatura e desacompanhadas do contrato ou qualquer outro documento que indique a contratação pela ré ou da efetiva prestação do serviço, não tem o condão de comprovar a relação obrigacional ou o inadimplemento. Ademais, a autora, verdadeira interessada, não cuidou de produzir outras provas capazes de corroborar suas alegações. Intimada para manifestar sobre as provas que pretendia produzir, requereu a decretação da revelia em face do requerido, bem como o julgamento antecipado da lide (ID nº 10431222189). Com efeito. O ônus da prova da existência da relação jurídica e do inadimplemento recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não podendo ser suprido apenas pela revelia da parte ré. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - FALTA DE MAIS ELEMENTOS DE PROVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONTRADA - A revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, não eximindo o autor do ônus de provar, pelo menos minimamente, a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. - A nota fiscal sem assinatura é válida somente na hipótese em que acompanhada de substratos que comprovem alegada prestação de serviço. - Tratando-se de ação ordinária, o ônus probatório acerca da prestação dos serviços é do autor, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.312570-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA PRODUTOS/EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA.- Os efeitos da revelia não geram presunção absoluta de verossimilhança das alegações, cabendo ao julgador, no caso concreto, a análise das alegações em conjunto com as provas angariadas durante a instrução processual para a aplicação de seus efeitos, em observância do que dispõe o art. 344 do CPC.- Limitando-se o acervo probatório à nota fiscal, desacompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria, não é possível verificar a existência de relação jurídica entre as partes. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529993-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Destaquei. III – Dispositivo: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos