Ementa
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de apelação, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000571-72.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA CPF: 563.372.486-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por ANGELA MARIA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que era titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Alega que, ao realizar o levantamento dos valores, deparou-se com um saldo irrisório, fruto de má gestão e da não aplicação dos índices de correção devidos, o que teria gerado desfalques em sua conta. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.955,42. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10448505984), arguindo preliminares e, no mérito, a prejudicial de prescrição, sustentando o transcurso do prazo decenal entre a data do saque integral dos valores e o ajuizamento da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10451782838), rechaçando a tese de prescrição. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10460385303), e o réu requereu a produção de prova pericial (ID 10471114908). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida acerca da prescrição é de direito e os fatos relevantes para sua análise encontram-se documentalmente comprovados. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, pacificou o entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, dirimindo qualquer controvérsia sobre o momento da "ciência comprovada", o mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, firmou a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Conforme se extrai do extrato de ID 10431599701, a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 24 de outubro de 2014, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", ocasião em que a conta foi zerada. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 12 de abril de 2025 (ID 10431599555). O entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, agora reforçado pela tese firmada no Tema 1.387 do STJ, é no sentido de que a ciência inequívoca do dano, para fins de contagem do prazo prescricional, ocorre na data do saque integral. É nesse momento que o titular tem plenas condições de aferir o montante que lhe foi pago e, caso discorde, buscar a reparação que entende devida, aplicando-se a teoria da “actio nata”. A obtenção posterior de extratos detalhados ou a realização de perícia particular não tem o condão de reabrir o prazo prescricional já findo. Transcrevo, por oportuno, a ementa que reflete tal posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTA PASEP - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC - TEMA 1150 STJ. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Tal ciência ocorre da data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.092127-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Dessa forma, tendo a ação sido proposta mais de dez anos após o saque integral dos valores, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de apelação, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Com o trânsito em julgado, se tudo em ordem, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas