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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5014174-49.2025.8.13.0313

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5014174-49.2025.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, combinado com o art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, para CONDENAR a ré, AMANDA BATISTA DA SILVA, a pagar à autora, HDI SEGUROS S/A, a quantia de R$ 8.186,54 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais em ação regressiva. O valor principal da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de cada respectivo desembolso efetuado pela seguradora, em estrita obediência à Súmula 43 do STJ. Ademais, sobre o referido montante, deverão incidir juros moratórios com termo inicial a contar da data do evento danoso (12/05/2024), por se tratar de ilícito extracontratual, nos exatos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora até 29 de agosto de 2024 (Tema Repetitivo 1368 do STJ). A partir de 30 de agosto de 2024, em conformidade com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora autora, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza não complexa da demanda, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com espeque no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, eventual requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença pela parte credora. Decorrido o prazo in albis e devidamente intimada a parte vencida para o recolhimento das custas finais (sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou protesto extrajudicial), arquivem-se os autos com a devida e cautelosa baixa nos registros de distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014174-49.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: AMANDA BATISTA DA SILVA CPF: 094.604.446-52 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. HDI SEGUROS S/A, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais (ação de regresso) em face de AMANDA BATISTA DA SILVA. A parte autora narra que firmou contrato de seguro de automóvel com Fabio Pinto Martins, referente ao veículo VW Nivus, placa RDH-5J95 (Apólice nº 01.105.431.160223). Relata que, no dia 12 de maio de 2024, na Rodovia BR-381, próximo ao km 278, no município de Jaguaraçu/MG, o veículo segurado seguia regularmente o fluxo e, ao diminuir a velocidade e parar na pista, sofreu colisão traseira provocada pelo automóvel Fiat Argo, placa QME-3139, conduzido pela ré. Sustenta que a colisão decorreu de culpa exclusiva da requerida, pautada na inobservância do dever de cuidado e da manutenção da distância de segurança. Afirma que arcou com os custos necessários ao reparo do veículo de seu segurado, efetuando o desembolso total de R$ 8.186,54 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), já deduzida a franquia contratual. Apoiando-se no instituto da sub-rogação, estatuído no art. 786 do Código Civil e ratificado pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, a seguradora pugna pela condenação da demandada ao ressarcimento integral do valor despendido, devidamente atualizado. A inicial (ID 10476239105) veio acompanhada dos documentos constitutivos do direito, incluindo: a respectiva apólice (ID 10476236470), Boletim de Ocorrência Policial/Declaração de Acidente de Trânsito lavrado pela ré (ID 10476239404), laudo de vistoria/orçamentos (ID 10476231075), notas fiscais e os correlatos comprovantes de transferência bancária. Recebida a inicial e regularizado o preparo, ordenou-se a citação da ré e designou-se audiência de conciliação. Após a frustração de tentativas citatórias iniciais no endereço constante do B.O., foram realizadas diligências para localização da requerida (ID 10526262812). Regularmente localizada em novo endereço, a ré foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça (IDs 10633189189 e 10637066331). Contudo, apesar de devidamente intimada a compor a lide, a demandada permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo defensivo, o que ensejou a regular certificação do decurso do prazo pela Secretaria deste Juízo (ID 10692444557). Intimada para especificação de eventuais provas remanescentes (ID 10692432518), a autora abdicou da dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito calcado na contumácia da ré (ID 10695118193). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a enfrentar, mostra-se escorreito o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a manifesta e regular configuração da revelia. Revelia e Efeitos Materiais A citação é o ato formal pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual. A inércia do demandado que, validamente citado, não contesta o pleito autoral atrai o fenômeno da revelia. O principal efeito jurídico material da revelia é a presunção relativa (juris tantum) de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, conforme dita o art. 344 do CPC. No caso em testilha, a dinâmica do acidente descrita na exordial — que se resume à colisão traseira perpetrada pela condutora ré contra o veículo do segurado da autora, que se encontrava parado na via — restou incontroversa. Impende destacar que a presunção ficta oriunda da revelia encontra robusta chancela no acervo documental colacionado pela autora. É de particular relevância o teor do Boletim de Ocorrência/Declaração de Acidente de Trânsito (DAT - ID 10476239404, pág. 2), documento preenchido e assinado pela própria demandada perante a autoridade policial rodoviária, no qual confessa inequivocamente a autoria do abalroamento traseiro, declarando que o veículo a sua frente "freou a tempo, mas o Fiat Argo [conduzido pela ré], que vinha em seguida, não conseguiu frear a tempo, chocando-se na traseira". Assim, os fatos articulados pela seguradora consideram-se provados não apenas pelo silêncio da adversária, mas pela cristalina prova documental pré-constituída. Mérito A responsabilidade civil extracontratual subjetiva encontra guarida nos arts. 186 e 927 do Código Civil, erigindo-se sobre a constatação de um ato ilícito (ação ou omissão dolosa/culposa), um dano material ou moral, e o nexo de causalidade entre ambos. Na condução de veículos automotores, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) orienta as condutas e deveres exigidos dos motoristas. Especificamente, o art. 29, II, do CTB, preconiza ser dever de todo condutor "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Diante de tal imperativo normativo, a jurisprudência, sob a batuta orientadora do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentou o entendimento de que há presunção de culpa daquele que conduz o veículo que colide com a retaguarda do automóvel que segue à sua frente. Trata-se de entendimento assentado, conforme se abstrai do seguinte precedente da Terceira Turma do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro . 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) Destarte, milita contra a ré a presunção de culpa consubstanciada na inobservância do dever de manter distância prudencial, presumindo-se a falta de atenção e cautela na condução de seu automóvel. Competiria exclusivamente à ré o encargo processual de desconstituir tal cenário fático, demonstrando cabalmente eventual excludente de causalidade — como a frenagem injustificada ou abrupta da vítima de forma temerária, ou ainda fato de terceiro —, em observância à regra de distribuição probatória insculpida no art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, optando a requerida pela total contumácia na fase judicial, não produziu uma única prova destinada a afastar as assertivas da seguradora, tornando irrefutável a tese de sua exclusiva culpabilidade na produção do evento danoso. Demonstrados o ato ilícito culposo da ré e o inequívoco nexo de causalidade, exsurge impositiva a obrigação de reparar o prejuízo imposto. Nesse prisma, incide o comando do art. 786, caput, do Código Civil, que reza: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Tal ditame vem consolidado na Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual encerra qualquer disceptação ao enunciar: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Cinge-se a lide, destarte, na averiguação dos exatos lindes do montante probatório atrelado à recomposição do bem avariado. E sob esta ótica, a autora desempenhou satisfatoriamente seu mister probante. Foram carreados à inicial orçamentos detalhados elaborados no sistema Cilia (ID 10476231075), escorados pelas respectivas Notas Fiscais emitidas por oficinas especializadas e autopeças (IDs 10476241596 e segs.), bem como os lídimos comprovantes bancários de TEDs/transferências efetuadas pela HDI Seguros (IDs 10476239112 e segs.), todos apontando inelutavelmente para a exata monta do pleito de ressarcimento material: R$ 8.186,54. Cuidando-se de quantia exata, decorrente de transações comerciais transparentes perante prestadores de serviços idôneos, e que não foi objeto de qualquer impugnação específica, impõe-se a restituição integral à autora sub-rogada. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, combinado com o art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, para CONDENAR a ré, AMANDA BATISTA DA SILVA, a pagar à autora, HDI SEGUROS S/A, a quantia de R$ 8.186,54 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais em ação regressiva. O valor principal da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de cada respectivo desembolso efetuado pela seguradora, em estrita obediência à Súmula 43 do STJ. Ademais, sobre o referido montante, deverão incidir juros moratórios com termo inicial a contar da data do evento danoso (12/05/2024), por se tratar de ilícito extracontratual, nos exatos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora até 29 de agosto de 2024 (Tema Repetitivo 1368 do STJ). A partir de 30 de agosto de 2024, em conformidade com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora autora, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza não complexa da demanda, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com espeque no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se, pelo prazo legal, eventual requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença pela parte credora. Decorrido o prazo in albis e devidamente intimada a parte vencida para o recolhimento das custas finais (sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou protesto extrajudicial), arquivem-se os autos com a devida e cautelosa baixa nos registros de distribuição. Intimem-se. Ipatinga, 16 de junho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga